Instrução normativa, DECISÃO NORMATIVA Nº 137/2021 Dispõe sobre o roteiro a ser seguido para a implantação e monit

Data de publicação24 Novembro 2021
SeçãoInstruções Normativas

DECISÃO NORMATIVA Nº 137/2021



Dispõe sobre o roteiro a ser seguido para a implantação e monitoramento de Medidores Eletrônicos de Velocidades em Rodovias Estaduais

A DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA , órgão da administração superior do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER , criado pela Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto n° 41.460, de 21 de maio de 2002, reunida nesta data, de maneira colegiada e, CONSIDERANDO o que consta no processo DAER nº 17/0435-0018388-7; CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares ao Regulamento do Código Nacional de Trânsito, no que diz respeito à interpretação, colocação e uso dos Medidores Eletrônicos de Velocidade, adequando à Res o lução nº 798/2020 e suas resoluções posteriores,

RESOLVE:

Art.1º - A utilização de medidores eletrônicos será considerada somente quando outros dispositivos de segurança se mostrarem ineficazes na solução de conflitos, na redução da velocidade e de riscos potenciais de acidentes de trânsito no local.

Art.2º - Para a implantação de Medidores Eletrônicos de Velocidade do tipo fixo, Controladores ou Redutores, em rodovias estaduais, nas quais o DAER/RS seja a autoridade de trânsito, deverá ser observado o roteiro contido no Anexo I desta Decisão Normativa.

§1º A elaboração de análise de segurança viária do trecho no qual está inserido o ponto de interesse, deverá obedecer a legislação vigente e as orientações contidas no Anexo I desta Decisão, visando a determinar o tratamento adequado ao local, a ser realizada por técnico habilitado (engenheiro civil ou arquiteto urbanista) e poderá ser realizada pelo órgão/empresa responsável pela administração/operação da rodovia no trecho em questão.

§2º Nas rodovias administradas pelo DAER, a análise de segurança viária será elaborada pela SEP/DGP.

Art. 3º - A SEP/DGP será responsável pelos Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor, na forma estabelecida pelo CONTRAN, nos seguintes casos:

- I - local onde não foi implantado equipamento, considerado como ponto novo;

- II - local onde já foi implantado equipamento e se verifique uma das seguintes situações:

- a - readequação dos limites de velocidade da via;

- b - alteração da estrutura viária;

- c - mudança do sentido do fluxo;

- d - alteração da competência sobre a circunscrição da via;

- e - quando houver solicitação pela DOR de realização dos Estudos Técnicos dos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor.

§ Único - Nos casos em que já exista Estudos Técnicos prévios e não sendo caracterizada nenhuma das situações descritas nos incisos I e II, os Estudos Técnicos referentes aos medidores eletrônicos de velocidade do tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN, serão de responsabilidade da SMT/DOR.



Art. 4º - Os Estudos Técnicos necessários à implantação e monitoramento dos medidores eletrônicos de velocidade tipo redutor, previstos no anexo II da Resolução 798/20 do CONTRAN, e não sendo enquadrado em nenhuma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 3º, poderão ter sua execução atribuída a terceiros, por meio de contrato, devendo ser submetidos à análise da SMT/DOR e posteriormente homologados pela Autoridade...

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