Instrução normativa, Expediente/PROA nº 21/2900-0000408-4 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 03, de 23 de setembro de 2021.

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoInstruções Normativas

Expediente/PROA nº 21/2900-0000408-4



INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 03, de 23 de setembro de 2021.


Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único - O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.

Art. 2º São parte integrante desta instrução normativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:

Anexo I - Linhas de Financiamento

Anexo II - Formulário Padrão

Anexo III - Classificação de Despesas Financeiras

Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional

Anexo V - Declaração de Anuência Bolsa Atleta

Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente

Anexo VII - Declaração do Contador

Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física

Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física

Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira

Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta


Seção I

Do Proponente


Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01/2021.

Parágrafo único - Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.


Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Parágrafo único - Compreende-se por ativo o período entre a entrada (inscrição) do projeto no sistema e a entrega da prestação de contas ou arquivamento.


Seção II

Do Projeto

Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS ( www.proesporte.rs.gov.br) , dentro dos períodos de inscrição:

I - de 01 a 31 de janeiro, para os projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de julho até 31 de dezembro do ano corrente.

II - de 01 a 31 de julho, para os projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 30 de junho do ano seguinte.

III - A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a análise dos projetos inscritos em até 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições.

Art. 6o Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:

I - optar por uma das linhas de financiamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;

II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;

III - preencher as informações do Anexo II relativas a projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caso opte por tal modelo;

IV - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;

V - informar todas as demais fontes de financiamento, se houver;

VI - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.

§1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.

§2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.

§3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.

§4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, respectivamente.

§5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar no mínimo 5 0% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§6º Somente nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO e VIII - RENDIMENTO FORMAÇÃO/CATEGORIAS DE BASE, o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.

§7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.

§8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas linhas de financiamento III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO e IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO, hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.

§9º Na linha de financiamento I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física.

§10 Consideram-se competições oficiais, para efeito desta IN, as que atendem as regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.

Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.

Parágrafo único - A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de arquivamento, caso concomitantes, ou no arquivamento do segundo, caso analisados em momentos distintos.

Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, todas as atividades de educação física previstas no projeto devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais legalmente habilitados no CREF/RS (Conselho Regional de Educação Física - RS), sob pena de diligência, penalização, arquivamento ou paralisação dos projetos .

Art. 9º As ações de contrapartida social exigidas nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO e VII - RENDIMENTO devem oportunizar, estimular, facilitar, garantir e democratizar o acesso de determinado público ou da população em geral, originalmente não contemplados como público-alvo do projeto, gratuitamente, às atividades do projeto ou em iniciativas esportivas e/ou sociais paralelas ou complementares.

Parágrafo único - As ações de contrapartida esportiva/social não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 10 No momento do cadastro do projeto no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS o formulário eletrônico de Execução Física deverá conter as seguintes informações:


I - objeto do projeto;

II - descrição das ações relativas aos eventos e/ou atividades do projeto, indicando data de início e término, local de realização, quantitativos e justificativa;

III - formas de comprovação dos eventos e/ou atividades (fotos, vídeos, links, notícias, súmulas, tabelas de resultados/classificação, listas de presenças, dentre outras).

§1º O cronograma de execução das ações deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 12 (doze) meses.

§2º Para projetos inscritos na Linha de Financiamento X - INFRAESTRUTURA o prazo poderá ser de até 18 (dezoito) meses.

§3º A execução inicia na data da primeira ação constante no formulário eletrônico de Execução Física, constante no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS.

§4º O envio dos layouts de aplicação das marcas deverá ocorrer 15 (quinze) dias antes do início da execução do projeto.

Art. 11 O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá ser detalhado com itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, sendo classificados conforme o Anexo III.

§1º As despesas deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou...

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