Instrução normativa, Expediente/PROA nº 21/2900-0000408-4 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 05 de 26 de dezembro de 2023.

Data de publicação27 Dezembro 2023
SeçãoInstruções Normativas

Expediente/PROA nº 21/2900-0000408-4



INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 05 de 26 de dezembro de 2023.

Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER , no uso das atribuições que lhe confere o art . 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único - O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.

Art. 2º São parte integrante desta I nstrução N ormativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:

Anexo I - Linhas de Financiamento

Anexo II - Formulário Padrão

Anexo III - Classificação de Despesas Financeiras

Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional

Anexo V - Declaração de Anuência Auxílio Atleta

Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente

Anexo VII - Declaração do Contador

Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física

Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física

Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira

Anexo XI - Prestação de Contas - Auxílio Atleta


Seção I

Do Proponente


Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no art . 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01 de 01 de fevereiro de 2021.

Parágrafo primeiro - Serão aceitas inscrições de projetos para novos proponentes que tenham feito a inserção da documentação requerida para cadastro até o dia 15 de janeiro nas janelas de inscrições do mês de janeiro ou até 15 de julho nas janelas de inscrições do mês de julho.



Parágrafo segundo - Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.

Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Parágrafo único - Compreende-se por ativo o período entre a entrada (inscrição) do projeto no sistema e a apresentação do relatório de prestação de contas financeira ou arquivamento.


Seção II

Do Projeto

Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS ( www.proesporte.rs.gov.br) , dentro dos seguintes períodos de inscrição:

I - Das 12hs do dia 01 de janeiro até às 12hs do dia 31 de janeiro: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de agosto do ano corrente até 31 de janeiro do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX ;

II - Das 12hs do dia 01 de julho até às 12 hs do dia 31 de julho: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de fevereiro até 31 de julho do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX ;

III - Das 12hs do dia 01 de julho até às 12hs do dia 31 de julho; Projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de fevereiro até 31 de dezembro do ano seguinte para a Linha de Financiamento X - Infraestrutura ;

Parágrafo único - A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a avaliação dos projetos inscritos em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições.

Art. 6o Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:

I - optar por uma das L inhas de F inanciamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;

II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;

III - preencher as informações do Anexo II relativas a projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caso opte por tal modelo;

IV - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;

V - informar todas as demais fontes de financiamento, se houver;

VI - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.

§1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.

§2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.

§3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.

§4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, respectivamente.

§5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§6º Somente nas Linhas de Financiamento "VI - RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO", "VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS /CATEGORIAS DE BASE" o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.

§7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.

§8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas L inhas de F inanciamento " III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO " e " IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO " , hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.

§9º Na L inha de F inanciamento " I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER " deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física,

§10 Consideram-se competições oficiais, para os efeitos desta Instrução Normativa, as que atendem às regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Lei Federal nº 14.597 de 14 de junho de 2023.

Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.

Parágrafo único - A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de arquivamento, caso concomitantes, ou no arquivamento do segundo, caso analisados e/ou avaliados em momentos distintos.

Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 e regramento de atuação profissional do Conselho Nacional de Educação, todas as atividades de treinamento, educação e preparação física previstas nos projetos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais de educação física legalmente habilitados e com registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, nas categorias Bacharel, Licenciado Pleno ou Provisionado.

§1º Caso a condição profissional mencionada neste artigo não seja comprovada ou não esteja sendo cumprida durante a execução, o proponente será diligenciado para regularização e resolução em 05 (cinco) dias corridos da notificação, sob pena de suspensão ou paralisação do projeto e arquivamento.

Art. 9º As ações de contrapartida sócio esportiva, exigidas nas Linhas de Financiamento III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverão ser prestadas sem remuneração pelo Proponente e serão gratu itas, a fim de oportunizar, estimular, facilitar e democratizar o acesso de determinado público originalmente não contemplado como público-alvo ou da população em geral, às atividades do projeto ou ser definida como iniciativa sócio esportiva paralela ou complementar.

§1º As informações e detalhamento da contrapartida sócio esportiva deverão constar do item 11 do Anexo II .

§2º As ações de contrapartida sócio esportiva não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS e de outras leis de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT