INSTRUÇÃO NORMATIVA GAR/RET/UFF Nº 28, DE 12 DE MAIO DE 2022

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Data de publicação09 Dezembro 2022
Data12 Maio 2022
Páginas126-129
ÓrgãoMinistério da Educação,Universidade Federal Fluminense
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAR/RET/UFF Nº 28, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação da adoção do Programa de Gestão na Universidade Federal Fluminense.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, nomeado pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2018, considerando a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia; a Portaria nº 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza a implementação do Programa de Gestão pelas unidades do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; as Notas Técnicas SEI nº 32923/2021/ME, nº 53065/2021/ME, que dispõem, respectivamente, sobre os procedimentos a serem adotados para os servidores participantes do Programa de Gestão e sobre o controle de frequência da modalidade de teletrabalho parcial; e a Nota Técnica Conjunta nº 16-2021/ME, que trata dos adicionais de insalubridade em teletrabalho, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Estabelecer critérios e procedimentos, no âmbito da Universidade Federal Fluminense, para a adesão ao Programa de Gestão.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se Programa de Gestão a ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXECUÇÃO E DO PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE PARTICIPANTES

Art. 2º. Podem participar do Programa de Gestão:

I- servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo;

II- servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na Unidade; e

IV- contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3º. Os participantes do Programa de Gestão realizarão suas atividades laborativas nas modalidades de teletrabalho (integral ou parcial) ou de trabalho presencial, estando dispensados do controle de frequência, visto que seus resultados serão geridos pelo referido Programa.

Art. 4º. O limite do quantitativo de participantes simultaneamente em teletrabalho, no mesmo dia, em cada Unidade, deverá ser, no máximo, de 90% (noventa por cento) do total de servidores da Unidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o quantitativo a que se refere o caput resultar em número fracionado, este será diminuído para o número inteiro antecedente e não inferior a um.

Art. 5º. Entende-se por UORG, para fins desta Instrução Normativa, a Unidade da estrutura organizacional a ser analisada.

§1º Considera-se que a Unidade corresponde a uma UORG quando é responsável por um conjunto de competências, possuindo um cargo em comissão ou função de confiança de chefia ou direção.

§2º O gestor máximo da Unidade (diretor de Unidade acadêmica, pró-reitor, superintendente ou cargo equivalente) deverá arbitrar em que nível de UORG distribuirá as atividades, objetivando a participação do máximo de servidores possível, desde que garantida a manutenção do atendimento ao público, inclusive o presencial.

Art. 6º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas como público as pessoas ou coletividades internas ou externas à UFF, que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, nos termos do previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para o conceito de usuário.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO DOS PARTICIPANTES E DO PLANO DE TRABALHO DA UNIDADE (PTU)

Art. 7º. A adesão dos participantes ao Programa de Gestão tem como fundamentos e requisitos:

I- não ser obrigatória;

II- haver compatibilidade entre as atividades desempenhadas, o cargo ocupado e o conhecimento técnico necessário para sua participação no Programa de Gestão;

III- o participante dispor da estrutura física e tecnológica, de que trata o artigo 47, para a participação no Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho;

IV- a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade; e

V- a manifestação de aceite do Plano de Trabalho Individual, de que trata o artigo 20.

Art. 8º. É indicado que o candidato interessado no Programa de Gestão apresente como pontos fortes as seguintes habilidades, as quais favorecerão o desempenho das atividades laborativas:

I- capacidade de organização e autodisciplina;

II- capacidade de cumprimento de prazos e metas;

III- capacidade de interação com a equipe;

IV- proatividade na resolução de problemas;

V - capacidade para utilização de tecnologias; e

VI- orientação para resultados.

Art. 9º. Caberá ao gestor da Unidade, definido segundo o artigo 5º, §2º:

I- proceder à abertura de processo específico disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);

II - preencher o Plano de Trabalho da Unidade (PTU), disponível como documento do SEI;

III- submeter o PTU à Comissão Permanente do Programa de Gestão (CPPG);

IV- elaborar o Edital do Programa de Gestão, cujo modelo segue como Anexo I, com a periodicidade julgada pertinente, em acordo com a organização do trabalho adotada pela Unidade.

Parágrafo único. Nos casos em que a Unidade possua Colegiado, este dará o parecer preliminar quanto ao PTU e ao cumprimento dos critérios para adesão ao Programa de Gestão.

Art. 10. O Plano de Trabalho da Unidade (PTU) é o documento em que o gestor da Unidade delimita quais atividades poderão ser realizadas no âmbito do Programa de Gestão.

Parágrafo único. As atividades do PTU deverão estar previstas na Tabela de Atividades vigente, nos termos do disposto no Capítulo VIII, e deverão estar coadunadas com o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU), quando houver.

Art. 11. O Edital do Programa de Gestão deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras informações:

I- as atividades inseridas no PTU;

II- o quantitativo de vagas;

III- as habilidades necessárias;

IV- a infraestrutura mínima necessária para participação; e

V- as vedações, quando houver.

Parágrafo único. O Edital deverá ser publicado no Boletim de Serviço da Universidade.

Art. 12. Caso o total de candidatos interessados em aderir ao Programa de Gestão, exceda o total de vagas registradas em Edital, deverá ser dada prioridade aos candidatos incursos nas seguintes situações:

I- com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II- gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2020; IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; e V - com vínculo efetivo.

Parágrafo único. Sempre que possível, o gestor da Unidade deverá promover o revezamento entre os interessados nos Editais subsequentes, respeitados os critérios de prioridade dispostos no caput.

Art. 13. O gestor da Unidade deverá divulgar, por meio de Edital, no Boletim de Serviço da Universidade, os participantes que foram selecionados para aderir ao Programa de Gestão, para cada Edital publicado.

Parágrafo único. Em caso de lotação de outros servidores na Unidade e/ou de quaisquer outras alterações necessárias, durante a vigência do Edital, o gestor da Unidade deverá dar publicidade por meio da publicação em Boletim de Serviço de Aditamentos ao Edital original, contendo as novas informações.

Art. 14. O servidor participante do Programa de Gestão que for removido deverá se adequar ao modelo de trabalho da nova Unidade organizacional.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 15. O Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal Fluminense, não poderá:

I- abranger atividades cuja natureza exija a presença física integral do participante na Unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

II- reduzir a capacidade ou provocar prejuízos no atendimento ao público interno e externo; e III - prejudicar a realização das atividades cotidianas da Unidade em que seja implantado.

Art. 16. É vedada a adesão simultânea ao Programa de Gestão e à jornada de trabalho flexibilizada de 30 horas na Universidade Federal Fluminense.

Art. 17. É vedada nova adesão ao participante que tenha sido desligado do Programa de Gestão, nos últimos 12 meses, pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho Individual e no Termo de Ciência e Responsabilidade.

CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS E BENEFÍCIOS ESPERADOS

Art. 18. São objetivos do Programa de Gestão alcançar os seguintes resultados e benefícios na UFF:

I- melhoria da gestão e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuição para a redução de custos no poder público;

III - estímulo à sustentabilidade;

IV- atração e manutenção de novos talentos;

V- contribuição para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

VI - estímulo ao desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo...

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