Instrução normativa GM/MTE n. 1, de 6 de março de 2002

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas974-974

Page 974

Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das LeisdoTrabalho — CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta; Considerando a atribuição prevista no art. 610, da Consolidação das LeisdoTrabalho, resolve:

Art. 1o Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical — GRCS até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no art. 585 da CLT.

Art. 2o Esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT