INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 211, DE 1° DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação08 Março 2023
Páginas110-126
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 211, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778, de 1º de março de 2023 , as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo I desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos aditivos alimentares.

Art. 3º O Anexo II desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos coadjuvantes de tecnologia.

Art. 4º O Anexo III desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos.

§1º Os limites máximos de que trata o caput desse artigo se referem ao alimento tal como exposto à venda, salvo disposição em contrário.

§2º No caso de preparados líquidos ou sólidos, misturas para preparo de alimentos e pós para preparo de alimentos e bebidas, podem ser utilizados os aditivos alimentares autorizados para a categoria correspondente, desde que as quantidades no produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, não ultrapassem os respectivos limites máximos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

§3º No caso de suplementos alimentares que podem ser consumidos em mais de uma forma, devem ser atendidas simultaneamente as provisões de aditivos alimentares para todas as formas previstas de consumo.

§4º No caso de alimentos para fins especiais para dietas com restrição de nutrientes, para ingestão controlada de açúcares e para controle de peso e dos alimentos nutricionalmente modificados, estão autorizados os aditivos alimentares com as mesmas funções tecnológicas e com os mesmos limites máximos previstos para o alimento convencional correspondente estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

§5º Para os alimentos de que trata o §4º desse artigo, poderão ser autorizados aditivos não previstos no alimento convencional similar ou limites diferentes daqueles permitidos desde que justificada a necessidade tecnológica decorrente da substituição total ou parcial de ingredientes.

Art. 5º O Anexo IV desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

§1º Os solventes de extração e processamento listados no Anexo IV desta Instrução Normativa não se aplicam:

I - a água utilizada para dissolver parte dos componentes de um alimento, facilitando sua extração e separação; e

II - aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:

a) aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;

b) constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das referências listadas no art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; e

c) ingredientes alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das seguintes referências:

1. Farmacopeia Brasileira;

2. Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 511, de 27 de maior de 2021;

3. Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);

4. Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);

5. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou

6. Comissão Europeia.

§2º No caso de alimentos fabricados a partir de ingredientes nos quais se utilizam solventes de extração e processamento, as quantidades de resíduos no produto final devem ser inferiores ou iguais àquelas autorizadas para os respectivos ingredientes, considerando suas proporções no alimento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES

Funções tecnológicas

Definições

Acidulante

Substância que aumenta a acidez ou confere um sabor ácido aos alimentos.

Agente carreador

Substância utilizada para dissolver, diluir, dispersar ou modificar fisicamente outros aditivos ou nutrientes do alimento sem alterar sua função, com vistas a facilitar o manuseio, aplicação ou uso destes no alimento.

Agente de firmeza

Substância que torna ou mantém os tecidos de frutas ou hortaliças firmes ou crocantes, ou interage com agentes gelificantes para produzir ou fortalecer um gel.

Agente de massa

Substância que proporciona o aumento de volume ou da massa dos alimentos, sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.

Antiespumante

Substância que previne ou reduz a formação de espuma.

Antioxidante

Substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa no alimento.

Antiumectante

Substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais.

Aromatizante

Substância ou mistura de substâncias com propriedades aromáticas ou sápidas, capazes de conferir ou reforçar o aroma ou sabor dos alimentos.

Conservante ou conservador

Substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.

Corante

Substância que confere, intensifica ou restaura a cor de um alimento.

Edulcorante

Substância diferente dos açúcares que confere sabor doce ao alimento.

Emulsionante ou emulsificante

Substância que torna possível a formação ou manutenção de uma mistura uniforme de duas ou mais fases imiscíveis no alimento.

Espessantes

Substância que aumenta a viscosidade de um alimento.

Espumante

Substância que possibilita a formação ou a manutenção de uma dispersão uniforme de uma fase gasosa em um alimento líquido ou sólido.

Estabilizante

Substância que torna possível a manutenção de uma dispersão uniforme de duas ou mais substâncias imiscíveis em um alimento.

Estabilizante de cor

Substância que estabiliza, mantém ou intensifica a cor de um alimento.

Fermento químico

Substância ou mistura de substâncias que liberam gás e, desta maneira, aumentam o volume da massa.

Gelificante

Substância que confere textura através da formação de um gel.

Glaceante

Substância que, quando aplicada na superfície externa de um alimento, confere uma aparência brilhante ou um revestimento protetor.

Melhorador de farinha

Substância que, agregada à farinha, melhora sua qualidade tecnológica para os fins a que se destina.

Realçador de sabor

Substância que ressalta ou realça o sabor ou aroma de um alimento.

Regulador de acidez

Substância que altera ou controla a acidez ou alcalinidade dos alimentos.

Sequestrante

Substância que forma complexos químicos com íons metálicos.

Umectante

Substância que protege os alimentos da perda de umidade em ambiente de baixa umidade relativa ou que facilita a dissolução de uma substância seca em meio aquoso.

ANEXO II

FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS COADJUVANTES DE TECNOLOGIA

Funções tecnológicas

Definições

Agente de clarificação ou filtração

Substância que tem a propriedade de clarificar e auxiliar a filtração de alimentos, facilitando a absorção de impurezas e sua remoção no momento da filtração.

Agente de coagulação

Substância que promove a coagulação, facilitando a separação das substâncias durante o processo, ou a modificação da textura do alimento, com exceção dos coalhos.

Agente de controle de microrganismos

Substância que tem a propriedade de controlar ou inibir o desenvolvimento de micro-organismos em determinada fase do processo de fabricação do alimento.

Agente de floculação

Substância que promove a floculação com o objetivo de facilitar a separação de outras substâncias do meio.

Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento

Substância que inibe reações enzimáticas de oxidação.

Agente de lavagem ou descascamento

Substância que tem a propriedade de atuar sobre a superfície de produtos de origem vegetal ou animal, facilitando a limpeza ou descascamento.

Agente de resfriamento ou congelamento por contato

Substância que promove o resfriamento ou congelamento por contato.

Agente degomante

Substância que favorece a remoção ou separação de gomas ou mucilagens.

Agente e suporte de imobilização de enzimas

Substância que atua como agente ou suporte para a imobilização de enzimas.

Agente supressor de pó

Substância que aglutina as...

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