Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024. Dá nova redação ao "caput" e §§ 1º e
Data de publicação | 08 Fevereiro 2024 |
Seção | Instruções Normativas |
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO
Art. 1º
"Art. 7º Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 e do § 4º do art. 102 do Decreto nº 55.631/20, exige-se Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual cujo prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias e cujo valor global seja superior a:
I - para os contratos firmados no ano de 2024, o valor global for superior a R$ 3.659.600,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.585.800,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), para compras e demais serviços;
II - para os contratos firmados no ano de 2023, o valor global for superior a R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, trezentos e setenta reais), para compras e demais serviços;
III - para os contratos firmados no ano de 2022, o valor global for superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e demais serviços.
§ 1º Considera-se, para aplicação da exigência prevista no "caput" e para os fins desta Instrução Normativa:
I - empresas: quaisquer sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro,...
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