Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 15 de 19 de agosto de 2022 Normatiza o uso e a gestão de veículos ofic

Data de publicação22 Agosto 2022
SeçãoInstruções Normativas
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNA NÇA E GESTÃO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Gabinete do Secretário
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 15 de 19 de agosto de 20 22
Normatiza o uso e a g estão de veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Sul,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO , no uso da atribuição conferida pela Lei n.º 14.733 , de 15 de setembro de 20
15 , bem como pelo Decreto 55.985/2021
DETERMINA:
Art. 1° Esta instrução objetiva normatizar o uso e a gestão de veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º Os veículos administrativos deverão ser na cor branca e poss uir a seguinte identificação:
I - em suas portas laterais dianteiras, medindo 450 mm x 250 mm, conforme modelo presente no Anexo I;
II -na parte traseira o endereço do canal denúncia, medindo 200 mm x 120 mm conforme modelo do Anexo II;
Parágrafo Único. Os veículos administrativos que estiverem sendo utilizados de forma compartilhada e ntre mais de um órgão ou entidade, al ém da identificação
prevista no inciso I, com a sigla do órgão ou entidade proprie tária, poderá fixar na porta dianteira inscrição que identifique o uso compartilhado do veículo .
Art. 3º Os veículos de repres entação deverão ser na cor preta e id entificados com o brasão do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 100 mm de altura, em suas
portas laterais dianteiras, abaixo dos espelhos retrovisores, conforme modelo do Anexo I.
Art. 4º Os veículos especiais deverão ser identificados de acordo c om a normativa específica de cada órgão que detenha a posse do veícu lo ou, na falta de
regulamentação, utilizar o padrão dos veículos administrativ os.
Art. 5º É vedada a propaganda em veículos oficiais, e xceto para fins de educação para o trânsito ou de programas de fins sociais, instituída por órgãos ou por
entidades oficiais, e no interesse público.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DA FROTA
Art. 6º Os órgãos requerentes de veículos oficiais, deverão encaminhar ao Departamento de Transportes do Estado - DTERS, até o último dia útil do mês de
setembro de cada ano, por meio de processo administrativo eletrônico, o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos, referente ao ano subsequente, conforme
modelo do Anexo III.
§1 º Os órgãos poderão atualizar o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos a qualquer tempo, diante de necessidade imperiosa, e encaminhar o pedido
de atualização para conhecimento e aprovação do DTERS .

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