Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2022 Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e emp

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoInstruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2022

Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, conforme Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,


RESOLVE:


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. A presente Instrução Normativa institui orientações, critérios e procedimentos complementares às disposições já previstas no Decreto Estadual nº 56.536/22, que regulamenta o regime especial de teletrabalho, e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 2º. Para fins desta normativa considera-se:

I - Unidade organizacional: estrutura administrativa prevista no órgão, de acordo com organograma vigente na legislação e correspondente setor no sistema RHE;

II - Chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade organizacional.

III - Plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem realizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;

IV - Termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao regime especial de teletrabalho;

V - Termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao regime especial de teletrabalho; e

VI - Ferramenta de apoio tecnológico: Sistema IF - RHE, que possibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com previsão de emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência .

VII - Servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista.

Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unidade organizacional sob sua gestão.


Art. 3º. Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial e/ou integral, no âmbito da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, mediante solicitação do servidor e autorização da chefia imediata, na forma deste regulamento.


§1º O regime especial de teletrabalho na modalidade integral somente será deferido em autorização excepcional e temporária do Secretário de Estado da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.


§2º O pedido de autorização excepcional a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser encaminhado em processo administrativo eletrônico, mediante requerimento devidamente fundamentado e com as concordâncias das autoridades hierarquicamente superiores ao servidor, para deliberação prévia ao rito previsto no artigo 12 desta normativa.


§3º A autorização, excepcional e temporária, poderá englobar o afastamento do servidor do Estado ou do País, conforme regramento previsto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual nº 56.536/22, mediante preenchimento de termo conforme previsto no Art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2022 (Anexo V da IN SPGG nº 09/2022).


Art. 4º. Previamente à autorização do regime especial de teletrabalho aos servidores pela chefia imediata, a unidade organizacional deverá estabelecer metas coletivas de produtividade, pactuadas com os integrantes da equipe e chanceladas pela Direção Administrativa da Secretaria.


Parágrafo único. No caso de a unidade organizacional contar com metas coletivas pactuadas no âmbito do Projeto de Gestão do Desempenho, elas deverão ser utilizadas como indicadores para avaliação do regime de teletrabalho, em substituição ao disposto no caput .


Art. 5º. As unidades organizacionais, considerados os níveis de Subsecretarias, Gabinete, Direção-Geral, Assessorias e Departamentos e Divisões, deverão contar com, no mínimo, 01 (um) dos servidores em desempenho de suas atribuições nas dependências do órgão, rotineiramente, excluídos desse cômputo:

I - os estagiários; e

II - os servidores cujo teletrabalho não seja possibilitado em decorrência das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto estadual nº 56.536/22.


§1º Para fins de alcance do percentual estabelecido no caput deste artigo, a chefia deverá, em alinhamento com seus superiores hierárquicos, organizar escala entre os servidores cujo teletrabalho parcial seja deferido, evitando que o número de servidores trabalhando de forma presencial seja inferior ao estabelecido.


§2º A chefia imediata deverá, se necessário, estabelecer percentual superior ao previsto no caput para manutenção do pleno atendimento ao público, interno ou externo, de forma presencial, na respectiva unidade.


§3º As chefias poderão solicitar à sua chefia imediata a autorização para realização do regime especial de teletrabalho, desde que os seus substitutos estejam desempenhando suas atribuições presencialmente nos dias e horários em que ocorra a realização do trabalho remoto.


§4º Independente do cumprimento do disposto no caput deste artigo, todas as unidades organizacionais deverão contar com a presença física de pelo menos um servidor durante todos os dias e horários do expediente da Secretaria.


Art. 6º. Os servidores em exercício na Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda, em regime especial de teletrabalho, parcial ou integral, deverão executar suas atividades de forma síncrona ao funcionamento do órgão.


§1º O servidor deverá ter plena disponibilidade para imediato contato pela sua chefia ou por seus pares e realização de reuniões por vídeo conferência no horário regular de sua jornada de trabalho.


§2º As chefias poderão convocar os seus liderados, em regime especial de teletrabalho, para comparecimento em qualquer dia que houver expediente, sempre que necessário, por correio eletrônico funcional (e-mail) ou outro meio, previamente ajustado no plano de trabalho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.


§ 3º Em situações que demandem urgência, a convocação para comparecimento presencial poderá ser realizada em prazo inferior ao determinado no § 1º deste artigo.


§4º O comparecimento do servidor às dependências do órgão para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento não descaracteriza as disposições do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo Contratual ao regime especial de teletrabalho.


Art. 7º. A organização das escalas do regime especial de teletrabalho deverá buscar o compartilhamento das estações de trabalho, como medida de eficiência administrativa e economicidade.


Parágrafo único. Fica facultado ao servidor em teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário, mediante comunicação prévia à chefia imediata e desde que possível dentro das escalas que impliquem compartilhamento das estações de trabalho, executar suas atividades nas dependências da unidade organizacional, devendo, neste caso, efetuar seu registro de frequência, assim como nos dias de trabalho presencial.


Capítulo II

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO


Art. 8º. Será instituído, por Portaria da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda, o Comitê de Avaliação do Teletrabalho no âmbito da STER.


Art. 9º. Compete ao Comitê de Avaliação do Teletrabalho:

I - avaliar o preenchimento dos requisitos, pelas unidades organizacionais, para realização do teletrabalho;

II - avaliar a adequação do número de servidores em regime presencial, conforme estabelecido no Decreto estadual nº 56.536/22 e no artigo 4º da presente normativa;

III - avaliar a atuação das chefias na verificação do cumprimento das metas individuais e coletivas;

IV - autorizar o teletrabalho para os servidores que se enquadrem nas vedações do artigo 3º, I e II, do Decreto estadual nº 56.536/22 ou que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva;

V - analisar recursos administrativos em face de indeferimento do requerimento de teletrabalho, ou de determinação para o retorno ao trabalho presencial, na hipótese prevista no artigo 5º, §1º do Decreto estadual nº 56.536/22;

VI - propor ao Secretário de Estado melhorias nos processos relacionados ao regime de teletrabalho; e

VII - manter o monitoramento de dados e indicadores no respectivo órgão, a fim de disponibilizar ao órgão central de gestão de pessoas do Estado, sempre que solicitado.


§1º Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão.


§2º Para o exercício de suas competências, o Comitê poderá solicitar informações e documentos às chefias, quando necessário.


Art. 10. Das decisões do Comitê de Avaliação do Teletrabalho caberá recurso ao Secretário de Estado, no prazo de dez dias úteis.


Art. 11. O Comitê de Avaliação do Teletrabalho reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme convocação prévia do coordenador.


Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO



Art. 12. A autorização para o regime de teletrabalho será solicitada pelo servidor à chefia imediata da unidade organizacional por meio do Sistema IF-RHE.


§1º Os servidores estatutários deverão anuir com o Termo de Adesão para o Regime Especial de Teletrabalho, por meio do Sistema IF-RHE, em campo específico, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.


§2º Os empregados públicos deverão, além de solicitar a autorização à chefia imediata, por meio do Sistema IF-RHE, inaugurar processo administrativo eletrônico em que será firmado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho e Termo de Responsabilidade, nos termos do artigo 13 , da Instrução Normativa SPGG nº 09/2022.


§3º O acompanhamento do requerimento de teletrabalho e da documentação...

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