Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre procedimentos contábeis

Data de publicação23 Novembro 2021
SeçãoInstruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis aos bens de infraestrutura .


O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, inciso XXVII, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, os procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação dos bens de infraestrutura.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se pauta no disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) 05 e 07, do Conselho Federal de Contabilidade, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional , conforme art. 1º do Decreto nº 48.344, de 6 de setembro de 2011.


Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - bens de infraestrutura: os ativos que geralmente apresentam algumas ou todas as seguintes características:

a) são parte de um sistema ou de uma rede;

b) são especializados por natureza e não possuem usos alternativos;

c) não podem ser removidos; e

d) podem estar sujeitos a restrições na alienação;

II - valor justo: o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;

III - valor recuperável: é o valor justo do ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor presente dos benefícios econômicos que se espera obter pelo seu uso e, ao final da sua vida útil, alienação, o que for maior;

IV - classe de bens: agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é apresentado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis;

V - ativo de concessão de serviços: é o ativo utilizado para prover serviços públicos no acordo de concessão de serviços que:

a) é fornecido pela concessionária, sendo que:

1. constrói, desenvolve ou adquire o ativo de terceiro; ou

2. é um ativo preexistente da concessionária;

b) é fornecido pela concedente, sendo que:

1. é um ativo preexistente da concedente; ou

2. corresponde a uma melhoria em ativo preexistente da concedente;

VI - acordo de concessão de serviços: acordo vinculante entre uma entidade concedente e uma concessionária em que:

a) a concessionária usa o ativo da concessão, por prazo determinado, para prover serviços públicos em nome da concedente; e

b) a concessionária é compensada por seus serviços durante o período da concessão.


CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO E DA MENSURAÇÃO


Art. 3º Por ocasião do reconhecimento como Ativo Imobilizado, os bens de infraestrutura devem ser mensurados:

I - nas transações com contraprestação, pelo seu custo;

II - nas transações sem contraprestação, pelo seu valor justo na data da aquisição; e

III - para os ativos fornecidos ou melhorados pelas concessionárias de serviços públicos, deve ser aplicado o disposto no art. 4º.

§ 1º O custo ou o valor justo dos bens de infraestrutura devem ser determinados conforme os critérios estabelecidos na NBC TSP 07.

§ 2º O reconhecimento deve ocorrer em contas contábeis específicas de acordo com a natureza de cada classe de bens.


Art. 4º Quando um bem de infraestrutura for objeto de um acordo de concessão de serviços, permitindo-se a sua utilização pela concessionária, o órgão ou a entidade concedente deve:

I - reconhecer pelo valor justo, na data da aquisição, como um ativo de concessão de serviços, quando o bem for novo, ou ainda não reconhecido no ativo;

II - reclassificar o ativo preexistente como um ativo de concessão de serviços; e

III - reconhecer pelo valor justo as melhorias entregues pela concessionária relativamente aos bens já reconhecidos como ativos de concessão de serviços.

§ 1º Os ativos de concessão de serviços devem ser contabilizados como uma classe separada de bens.

§ 2º A cada bem ou melhoria entregue pela concessionária, após o reconhecimento de um ativo, também deve haver um reconhecimento de passivo, a ser amortizado de acordo com os critérios estabelecidos na NBC TSP 05.


Art. 5º Os custos subsequentes ao reconhecimento inicial realizados no bem de infraestrutura deverão ser incorporados ao ativo, quando ampliarem a capacidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Parágrafo único. Os gastos posteriores ao reconhecimento inicial realizados no bem de infraestrutura que não resultem em ampliação de sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros ou de seu potencial de serviços deverão ser reconhecidos como despesa do período em que...

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