Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 054/20 Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/1

Data de publicação22 Julho 2020
SeçãoInstruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 054/20

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I:

a) fica revogada a Seção 16.0;

b) fica acrescentado o subitem 19.2.2.3, com a seguinte redação:

"19.2.2.3 - Na hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo."

c) fica acrescentada a seção 23.0, conforme segue:

" 23.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

23.1 - Esta Seção não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos do RICMS, Livro III, arts. 25-A e 25-C, ou que não esteja obrigado à utilização da EFD.

23.2 - O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS;

4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária,...

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