INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Data de publicação16 Dezembro 2021
Data08 Dezembro 2021
Páginas4-7
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Homologa os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.074122/2020-64, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;

III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;

IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e

V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão ou não ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso.

Art. 3º Para aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cada parceiro ou Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Planos de Trabalho devem vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

§ 2º Os objetos devem ter sua descrição formulada de forma sucinta e objetiva.

§ 3º Em caso de obras, o objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade.

§ 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, é permitida a aquisição de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada.

Art. 4º As Secretarias Finalísticas e a Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficarão encarregadas de coletar as sugestões de inclusão ou exclusão dos bens e objetos constantes no Anexo desta Instrução Normativa e verificar a viabilidade de sua revisão.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MAPA nº 277, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

I. BENS E OBJETOS COMPATÍVEIS COM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PARA O SETOR AGROPECUÁRIO.

1. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20ZV (Fomento ao Setor Agropecuário).

1.1. Aquisição de máquinas agrícolas:

1.1.1. Tratores: de pneu e de esteira;

1.1.2. Caminhão: prancha, comboio (melosa, pipa e munck) e basculante; para transporte de produtos agropecuários (carroceria baú, isotérmico e refrigerado); aquisição de caminhão de carroceria aberta (com grade baixa para carga seca); aquisição de caminhão com caçamba basculante e aquisição de caminhão pipa com kit para combate ao fogo;

1.1.3. Máquinas autopropulsadas: moto niveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, rolo compactador e escavadeira hidráulica;

1.1.4. Máquinas e implementos de uso agrícola: semeadora, plantadora, transplantadora, semeador-adubador, caçamba raspadora, distribuidor de calcário, fertilizantes e sementes, espalhador de esterco, encanteirador, guincho agrícola, roçadeira e trincha agrícola;

1.1.5. Máquinas e implementos para preparo de solo: aerador, arado, cultivador, escarificador, grade, plaina agrícola, subsolador, sulcador e terraceador;

1.1.6. Máquinas e implementos para colheita e/ou debulha de produtos agrícolas: batedora de cereais, ceifadora, colhedora, enfardadora e segadora;

1.1.7. Máquinas para pulverização agrícola: atomizador e pulverizador;

1.1.8. Reboques para uso agrícola: carreta agrícola e carreta tanque;

1.1.9. Reboques auxiliares na comercialização: trailers;

1.1.10. Máquinas e equipamentos para poda: podador, serra e tesoura hidráulica; e

1.1.11. Embarcações (pequeno ou médio porte, exclusivamente para transporte de produtos agropecuários em áreas alagadas das regiões Norte e Centro-Oeste).

1.2. Construção de agroindústria e de estruturas para beneficiamento e conservação de produtos agropecuários (requer análise prévia da defesa agropecuária):

1.2.1. Construção e/ou adequação de laticínios, casa do mel, casa de farinha, entreposto de pescado, abatedouros, fábrica de sucos, polpas, conservas e doces, produção de bebidas, destilarias de etanol, usinas de biodiesel, biodigestores, processadoras de frutas e produtos do extrativismo, armazéns, silos e equipamentos para usina de produção de nitrogênio líquido.

1.3. Aquisição de máquinas e equipamentos para a agroindústria e beneficiamento de produtos agropecuários:

1.3.1. Mesa: de processamento, de classificação e de seleção;

1.3.2. Amassador, batedeira, desintegrador, despolpadora, extrator, liquidificador, moinho e prensa;

1.3.3. Agitador, centrífuga, decantador, dosador e misturador;

1.3.4. Cortador, descascador e polidor;

1.3.5. Câmara fria, freezer, refrigerador, resfriador, tanque isotérmico e tanque de refrigeração;

1.3.6. Agitador, caldeira, centrífuga, dosador, decantador, tacho, tanques diversos e trocador de calor;

1.3.7. Resfriador e tanque isotérmico;

1.3.8. Evaporador e ventilador;

1.3.9. Embaladora, empacotadora e seladora;

1.3.10. Elevador, empilhadeira, paleteira e plataforma;

1.3.11. Esteira e transportador helicoidal;

1.3.12. Balança industrial ou analítica;

1.3.13. Autoclave e estufa;

1.3.14. Refratômetro;

1.3.15. Gerador;

1.3.16. Pasteurizador; e

1.3.17. Reservatório de água.

1.4. Adequação ou readequação de estradas vicinais - Natureza de despesa de investimento e custeio:

1.4.1. Abertura de estradas vicinais;

1.4.2. Implantação de obra de arte;

1.4.3. Construção, readequação e/ou recuperação de mata-burros, pontes, pavimentação (asfáltica ou poliédrica), passagem molhada e bueiros;

1.4.4. Obras de contenção de erosão; e

1.4.5. Terraplanagem e cascalhamento - natureza de despesa de custeio (serviço).

1.5. Construção de laboratórios agropecuários (requer análise prévia da defesa agropecuária):

1.5.1. Construção de laboratórios de análises para fins agropecuários; e

1.5.2. Aquisição e instalação de equipamentos para análises de defesa agropecuária.

1.6. Agroindústria:

1.6.1. Construção e/ou reforma;

1.6.2. Aquisição de bens e equipamentos;

1.6.3. Caldeiras;

1.6.4. Túnel de congelamento;

1.6.5. Despolpadeira, depenador, dosadores, elevadores e lavador de pescado;

1.6.6. Fábrica de gelo e chiller;

1.6.7. Embaladora, empacotadora, empilhadeira, esteira e paleteira;

1.6.8. Trilhos, gancheira, tanque de escaldagem e insensibilizador;

1.6.9. Freezers;

1.6.10. Equipamentos de higienização;

1.6.11. Mesas classificadoras e de processamento;

1.6.12. Plataformas e seladoras;

1.6.13. Lava-botas, pia de acionamento automático e esterilizador; e

1.6.14. Curral de espera, sistema de tratamento de efluentes e reservatório de água.

1.7. Construção e/ou reforma de mercado para produtos agropecuários:

1.7.1. Construção de infraestrutura para comercialização da produção...

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