INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2023

Páginas6-6
Data de publicação13 Julho 2023
Data12 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/07/2023&jornal=515&pagina=6
ÓrgãoMinistério da Agricultura e Pecuária,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2023

Define os produtos e serviços que serão preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.038655/2023-25, resolve:

Art. 1º Definir os produtos e serviços preferencialmente apoiados por meio da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e suas finalidades;

II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;

III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;

IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;

V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e

VI - capacitação: atividade que promova habilidades ou especialização do pequeno e médio produtor agropecuário.

Art. 3º Para aprovação dos planos de trabalho dos projetos governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cada parceiro ou Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Os planos de trabalho deverão vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria...

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