Instrução normativa MTE/SIT n. 77, de 3 de junho de 2009

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas602-603

Page 602

Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1o A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 5 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho — RIT, aprovado pelo Decreto
n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto n. 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução normativa.

Art. 2o As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente devem ter prioridade absoluta em seu atendimento. § 1o O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho — SIT.
§ 2o As atividades de fiscalização voltadas para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho — AFT.

Art. 3o A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1o do art. 2o desta instrução, com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos parceiros.

Das Ações Fiscais

Art. 4o No curso...

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