Instrução normativa MTE/SIT n. 96, de 16 janeiro de 2012
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 877-877 |
Page 877
Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego — SRTE devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT.
Art. 2. planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte.
Art. 3. As atividades de fiscalização dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto especifico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número mínimo anual de em presas fiscaliza das definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho — SIT.
Art. 4. As ações de divulgação devem visar aos empregadores não inscritos no Programa.
Art. 59 Nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, deve o Auditor Fiscal do Trabalho — AFT verificar, no mínimo, se:
I — há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
II — o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
III — o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV — o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
V — são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI — há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão;
VII — o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador estão...
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