INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006 - Obras e serviços de engenharia (67358)

Data de publicação10 Novembro 2021
Número de origem67358
SeçãoPODER EXECUTIVO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISCIPLINA os procedimentos para a execução e fiscalização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de outubro de 2019, na Lei nº 4.455, de 03 de abril de 2017 e no Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019;

CONSIDERANDO as Leis nº 14.133/21, nº 8.666/93, nº 6.496/77, no 10.192/01 e no 4.730/18, o Decreto Federal no 1.054/94, as Normas 12.721/93 e 9050/2015 da ABNT, as Resoluções CONAMA nº 001/86 e 237/97, a Resolução n° 1024/2009 do Confea, a Resolução TCE nº 27/2012, e o PROC-IBR-GER 010/2016 que trata de procedimentos aplicáveis às auditorias de obras públicas quando da análise de reajustamento contratual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução e fiscalização das obras contratadas pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas por intermédio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta; ESTABELECE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. A finalidade desta Instrução Normativa é disciplinar os procedimentos de acompanhamento e gerenciamento das obras e serviços de engenharia executados e/ou em execução no âmbito dos órgãos e entidades da Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. Compete às Unidades Executoras das obras e serviços de engenharia alimentar a plataforma de gestão de obras públicas, e-Obras, em todas as fases, considerando que o referido Sistema foi desenvolvido para gerenciar informações e conceder transparência às obras de responsabilidade do governo do Estado.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I. órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II. entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III. administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV. administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

V. autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

VI. contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

VII. contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

VIII. licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

IX. serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

X. obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

XI. serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XII. serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XIII. serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

XIV. estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XV. serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso X do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

XVI. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e...

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