INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 /2024 EMENTA: Fixa diretrizes e orienta procedimentos para a execução do Projeto de Correção de Fluxo Escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no âmbito das escolas das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi conferida pelo...

Data de publicação27 Janeiro 2024
SeçãoPoder Executivo
Número da edição19
Poder Executivo
Ano CI • Nº 19 Recife, 27 de janeiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 /2024
EMENTA: Fixa diretrizes e orienta procedimentos para a execução do Projeto de Correção de Fluxo Escolar nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, no âmbito das escolas das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto
Estadual nº 40.599/2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, Secretaria Executiva de
Gestão da Rede - SEGE, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE, considerando a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. 23/12/1996), art. 24, inciso
V, alínea “b”, alterada pela Lei Federal nº 11.274/06, de 6 de fevereiro de 2006 (D.O.U. 07/02/2006) e Resolução CEE/PE nº 02/2007,
de 30/10/2007 (D.O.E. 14/11/2007).
RESOLVE:
Art. 1º O Projeto de Correção de Fluxo Escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental tem como objetivo a aceleração da
aprendizagem dos estudantes do 6º ao 9º ano, para conclusão dessa etapa em (02) dois anos.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput, destina-se à aceleração da aprendizagem de estudantes na faixa etária de 13 (treze)
a 18 (dezoito), com defasagem de 02 (dois) ou mais anos de escolaridade, matriculados em turmas do 6º ao 8º ano do Ensino
Fundamental, nas escolas públicas estaduais e municipais do estado de Pernambuco, com possibilidade de promoção para um ou mais
anos subsequentes do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Projeto de Correção de Fluxo Escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental utilizará metodologia orientada por um fazer
pedagógico no qual o acolhimento é parte principal do projeto, além de valorizar os diferentes saberes, estimular o cotidiano produtivo,
o diálogo e transformar o ensino em aprendizado.
Art. 3º O Projeto de Correção de Fluxo Escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental é de responsabilidade da Secretaria Executiva
de Desenvolvimento da Educação (SEDE), desenvolvido por intermédio da Coordenação Geral de Correção de Fluxo Escolar (CGCF),
auxiliada pelas Gerências Regionais de Educação (GREs), estando assim organizadas:
I – Coordenação Geral, composta por uma equipe pedagógica multidisciplinar da Secretaria de Educação e Esportes, tendo como
atribuições:
a) promover a gestão operacional e pedagógica de Projetos de Correção de Fluxo Escolar;
b) realizar formações com as equipes das regionais de ensino e equipes municipais;
c) acompanhar as aprendizagens em língua portuguesa e matemática, nas redes de ensino públicas do Estado e dos municípios
parceiros;
d) entregar devolutivas das aprendizagens dos estudantes, em língua portuguesa e matemática, às Gerências Regionais de Educação,
referentes às turmas das escolas estaduais e dos municípios que acompanham;
II – As Gerências Regionais deverão ter uma Coordenação Regional, composta por um(a) coordenador(a) que, com a equipe
pedagógica interdisciplinar, é responsável, na sua jurisdição, pela gestão operacional e pedagógica do Projeto de Correção de Fluxo
Escolar junto com as escolas da rede estadual e dos municípios, tendo como atribuições:
a) realizar reuniões bimestrais, apresentando devolutivas das aprendizagens dos estudantes e sugestões de intervenção, caso
necessário, aos municípios parceiros e educadores de apoio da rede de ensino estadual (nas escolas da rede estadual que tiverem
turmas de Correção de Fluxo Escolar);
b) apoiar o trabalho dos educadores de apoio, da rede de ensino estadual, coordenadores e formadores municipais;
c) realizar formação com os coordenadores, formadores e professores das equipes municipais.
§1º O Educador de Apoio, nas escolas estaduais, tem como atribuição apoiar os professores, através de reuniões pedagógicas e visitas
sistemáticas às salas de aula, objetivando intervenções pedagógicas, caso seja necessário.
§2º O Coordenador e o Formador Municipal, nas escolas municipais, têm como atribuições:
I - repassar as formações aos professores da rede municipal;
II - permitir a participação dos professores das redes municipais de ensino nas formações promovidas pelas respectivas GREs;
III - apoiar os professores através de reuniões pedagógicas e visitas sistemáticas às salas de aula.
§3º A Equipe Docente, composta por professores polivalentes dos Anos Finais, atuará como mediadora do conhecimento e facilitadora
das aprendizagens.
Art. 4º Para a operacionalização do Projeto de Correção de Fluxo Escolar, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, em atendimento ao
disposto na Lei 9.394/96, as escolas deverão assegurar:
I – o mínimo de 1.000 (mil) horas e 200 (duzentos) dias letivos, em cada ano, distribuídos entre os componentes curriculares, conforme
descrito na matriz curricular anexa;
II – no turno diurno, turmas dos anos finais, com no máximo 25 (vinte e cinco) estudantes;
III – horas-aula atividades utilizadas em situações didáticas relacionadas ao Projeto, como formações continuadas, planejamento das
aulas e reuniões, de acordo com as orientações das redes de ensino do Estado e municípios;
IV – a possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino médio ou em sua respectiva modalidade.
Art. 5º Para o ingresso no Projeto de Correção de Fluxo Escolar dos Anos Finais do Ensino Fundamental, o(a) estudante deverá
atender aos seguintes critérios:
I – estar devidamente matriculado(a) do 6º ao 8º ano nas escolas públicas em que as turmas estão sendo formadas;
II – apresentar distorção idade/ano de escolaridade, de 02 (dois) ou mais anos, priorizando aquele(s) que apresentar(em) maior
distorção idade/ano escolar, mediante autorização dos pais ou responsáveis;
III – para o não ingresso nas turmas deverão ser elencados alguns impedimentos:
a) para que não ocorra déficit de ano letivo aos estudantes do 9º ano, orienta-se que esses estudantes não participem de projetos de
correção de fluxo escolar, já que este tem duração de (02) dois anos;
b) os estudantes do 8º ano, que têm bom aproveitamento escolar não deverão ir para as turmas de Correção de Fluxo Escolar, haja
vista que, em dois anos, concluirão o Ensino Fundamental.
Art. 6º O estudante, ou seu responsável, no ato da efetivação da matrícula poderá optar por participar do Projeto ou permanecer no
Ensino Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula.
Parágrafo único. Os estudantes que desistirem, após início das aulas nas turmas de Correção de Fluxo Escolar, retornarão ao ano de
origem, no qual foram matriculados.
Art. 7º As turmas, por Escola, deverão ser organizadas pelo Gestor escolar, de acordo com as orientações da Gerência Estadual de
Projeto de Correção de Fluxo Escolar e da Coordenação de Projetos nas respectivas Gerências Regionais de Educação.
Art. 8º As turmas deverão funcionar nas escolas onde foram formadas, com o quantitativo compatível com a infraestrutura de cada uma
delas.
Art. 9º O calendário escolar do Projeto de Correção de Fluxo Escolar dos Anos Finais do Ensino Fundamental, segue observando o
calendário oficial das Redes de Ensino Estadual e Municipais de Pernambuco.
Art. 10. A Matriz Curricular (ANEXO I) do Projeto atenderá aos princípios e Diretrizes Curriculares da Educação Nacional, à Base
Nacional Comum Curricular e ao Currículo de Pernambuco, e orientará o trabalho a ser desenvolvido nas Áreas do Conhecimento e,
sempre que possível, de forma interdisciplinar.
Art. 11. A carga horária por componente curricular segue abaixo, e na descrição, considera-se 01 (um) ano letivo com 200 dias letivos:
I – Base Nacional Comum Curricular:
a) Língua Portuguesa, com carga horária de 160 horas-aula;
b) Arte, com carga horária de 80 horas-aula;
c) Educação Física, com carga horária de 40 horas-aula;
d) Língua Inglesa, com carga horária de 80 horas-aula;
e) Matemática, com carga horária de 160 horas-aula;
f) Ciências da Natureza, com carga horária de 80 horas-aula;
g) História, com carga horária de 80 horas-aula;
h) Geografia, com carga horária de 80 horas-aula;
i) Ensino Religioso, com carga horária de 22 horas-aula. (Computada apenas para o estudante que fizer a opção);

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