INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2019

Data de publicação05 Julho 2019
Data03 Julho 2019
Páginas1-1
ÓrgãoPresidência da República,Secretaria de Governo
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2019

Disciplina a utilização de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual na publicidade e nos pronunciamentos oficiais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTO, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso VII, Anexo I, da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, no art. 3º, inciso V, e art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual na publicidade e nos pronunciamentos oficiais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias deverão observar as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dos respectivos regulamentos próprios e desta instrução normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito desta instrução normativa, consideram-se:

I -pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II -deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III -deficiência visual: a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV -barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação...

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