INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Páginas71-71
Data24 Novembro 2020
Data de publicação26 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020. [processo de certificação digital para relacionamento do cidadão com a RFB], resolve:

Seção I

Do Acesso

Art. 1º O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico .

Art. 2º O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR) a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

I - com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I; e

II - com o mecanismo de identificação avançado a que se refere o § 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo II.

§ 1º Considera-se mecanismo de identificação avançado a que se refere o inciso II do caput aquele que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo.

§ 2º Na hipótese de utilização do Acesso Gov.BR com o mecanismo de identificação avançado de que trata o § 1º, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:

I - por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário;

II - pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - pela matriz, no caso de filial; e

IV - pela sucessora, no caso de sucedida.

§ 3º A inclusão de novos serviços no e-CAC, acessíveis mediante código de acesso ou Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, será realizada por ato da Coordenação-Geral responsável pelo serviço.

Art. 3º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:

I - os dados informados no acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB;

II - a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou

III - a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.

Art. 4º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

Parágrafo único O disposto no caput não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.

Art 5º Caberá ao titular da conta no mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR), a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; do código de acesso; ou do certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, bem como ao seu procurador legalmente habilitado:

I - a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do Acesso Gov.BR, do código de acesso ou do certificado digital e sua correspondente chave privada, conforme o caso;

II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta no Acesso Gov.BR, do seu código de acesso ou de sua chave privada; e

III - requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código de acesso ou de seu certificado digital caso constatado comprometimento da segurança destes.

Seção II

Do Período de Transição

Art. 6º Durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado, também, com utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço referido no art. 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo I.

§ 1º O código de acesso a que se refere o caput poderá ser gerado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiver obrigado a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:

I - no caso de pessoa física:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) data de nascimento;

c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos...

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