INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Data de publicação20 Novembro 2020
Data19 Novembro 2020
Páginas98-99
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. , e da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

XV - ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................

.................................................................................................................................

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................................................

§ 1º O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço .

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB.

§ 2º-A. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

................................................................................................................................

§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente." (NR)

"Art. 16. ............................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos do § 2º do art. 15;

.................................................................................................................................

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB.

§ 1º A documentação referida no inciso I do caput poderá ser entregue, observado o disposto no § 6º:

I - mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC;

................................................................................................................................

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I do § 1º." (NR)

"Art. 19. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6º Os documentos a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso IV do § 2º e o inciso III do § 4º devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

................................................................................................................................

III - ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV - cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição;

V - cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 27. ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - encerramento do processo de falência; ou

..............................................................................................................................

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente...

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