INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Data de publicação12 Novembro 2020
Páginas32-34
Data10 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 356, no § 2º do art. 368, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381, 432, 436, 438, no § 2º do art. 444, nos arts. 448, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º, exceto no caso de reexportação de bens submetidos ao regime de admissão temporária.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B:

............................................................................................................................

IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

VII - o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;

..............................................................................................................................

XI - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado:

I - em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou

II - entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.

§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)

"Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III.

.............................................................................................................................

§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)

"Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;

II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.

§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os seguintes documentos:

I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;

II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;

III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e

IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.

§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.

§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.

§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)

"Art. 15. O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil...

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