Instrução NormativA nº 100, de 30 de dezembro de 2019

Data de publicação31 Dezembro 2019
Data30 Dezembro 2019
Páginas58-58
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,Gabinete
SeçãoDO1

Instrução NormativA nº 100, de 30 de dezembro de 2019

Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, c/c o art. 107, incisos II e IX,do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338, de 9 de março de 2018, publicada no DOU de 13 de março de 2018, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 32, de 30 de dezembro de 2019, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.188488/2019-35, resolve dispor sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, com fundamento na Lei nº 11.952/2009, e no Decreto nº9.309/2018, alterado pelo Decreto nº 10.165/2019 e na Lei nº 9.784/1999, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes básicas para os procedimentos administrativos e técnicos das ações de regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, inclusive nas áreas rurais remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 e com características de colonização.

§ 1º Os procedimentos devem seguir as seguintes fundamentações legais:

I - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;

III - Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;

IV - Lei n° 6.634, de 02 de maio de 1979;

V - Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI - Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII - Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII - Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001;

IX - Lei n° 11.952, de 25 de julho de 2009;

X - Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

XI - Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017;

XII - Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002; e

XIII - Decreto n° 9.309, de 15 março de 2018.

§ 2° Consideram-se com características de colonização os seguintes projetos:

I - projeto de colonização oficial;

II - projeto de assentamento rápido;

III - projeto de assentamento conjunto;

IV - projeto especial de colonização;

V - projeto de assentamento dirigido;

VI - projeto fundiário;

VII - projeto integrado de colonização;

VIII - núcleo colonial; e

IX - outros projetos definidos em ato do presidente do Incra.

§ 3° Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais (previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012), de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1°;

VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;

IX - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas.

Seção III

Das áreas não passíveis de regularização

Art. 3° Não serão passíveis de alienação as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso pelo Incra, ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia.

§ 2° As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais serão regularizadas de acordo com normas específicas.

§ 3° As áreas de florestas públicas a que se refere o inciso III são aquelas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, manifestado na forma estabelecida no § 5º.

§ 4° As Áreas em unidades de conservação que permitam a coexistência do domínio público e do privado poderão ser regularizadas, observadas as restrições impostas pelo seu Plano de Manejo, bem como o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 5º Para definição das áreas passíveis e não passíveis de regularização fundiária o Incra fará consulta de interesse na forma estabelecida no § 1º, do art. 13 ou no § 2º, do art. 14-A, do Decreto nº 9.309, de 2018.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos requisitos para regularização fundiária

Art. 4° Para o procedimento de regularização fundiária, é necessário que a gleba pública federal e os projetos com características de colonização atendam aos seguintes requisitos:

I - registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do Incra;

II - georreferenciamento e certificação do perímetro;

III - consulta quanto ao interesse público e social, conforme o art. 3º, §5º;

IV - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, na porção que incidir em faixa de fronteira.

Art. 5° Para a regularização da ocupação, nos termos desta Instrução Normativa, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014; e

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT