INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação07 Outubro 2020
Data02 Outubro 2020
Páginas4-7
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelecer as informações do formulário Boletim Sanitário e do formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate na inspeção de aves.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 03402.000018/2018-12, resolve:

Art. 1° Instituir o Boletim Sanitário - BS, contemplando as informações mínimas necessárias ao Serviço de Inspeção Federal - SIF para a realização das inspeções ante e post mortem das aves em estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e instituir o formulário de controle de mortalidade e recebimento das aves para abate, especificando e padronizando os autocontroles para recebimento e verificação da documentação de trânsito das aves, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I e II.

Parágrafo único. O serviço oficial de saúde animal poderá autorizar adaptações no modelo ou na forma de preenchimento, quando o BS definido no caput for gerado com informações sanitárias e de rastreabilidade aplicáveis às espécies e diferente aptidão das aves destinadas ao abate.

Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes conceitos:

I - Serviço Veterinário Oficial - SVO - os serviços responsáveis pelas ações relativas à saúde animal, constituídos pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos órgãos executores de sanidade agropecuária - OESA, nas unidades da federação - UF;

II - núcleo - a unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie, que possuem manejo produtivo comum e que são isolados de outras atividades de produção avícola por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais; e

III - Médico Veterinário Sanitarista - MVS - é o responsável pelo controle sanitário do estabelecimento avícola.

Art. 3° O emissor do BS será o Médico Veterinário Sanitarista - MVS, que deverá estabelecer a metodologia, a amostragem e a frequência das avaliações técnicas ou exames clínicos veterinários que embasam as declarações no BS.

§ 1° A avaliação definida no caput deverá ser realizada em atendimento aos requisitos nacionais e de países importadores.

§ 2° O BS será gerado após a avaliação do histórico do lote, com base em resultado das análises laboratoriais e avaliação clínica.

Art. 4° O BS deverá...

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