INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Data29 Janeiro 2021
Páginas16-16
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,Gabinete
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 689, de 29 de janeiro de 2021, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve dispor sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, com fundamento na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa a estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis na regularização fundiária das ocupações incidentes em:

I - áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

II - ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra; e

III - áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se projetos com características de colonização:

I - projeto de colonização oficial;

II - projeto de assentamento rápido;

III - projeto de assentamento conjunto;

IV - projeto especial de colonização;

V - projeto de assentamento dirigido;

VI - projeto fundiário;

VII - projeto integrado de colonização; e

VIII - outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.

§ 2º As áreas remanescentes de projetos de assentamento com características de colonização compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.

Art. 2º Compete ao Incra, atendidos os requisitos desta norma, expedir os títulos de domínio - TD das áreas objeto de regularização fundiária.

§ 1º Caberá ao Incra a emissão em nome da União do título de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU das áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, em glebas situadas na Amazônia Legal arrecadadas pelo Incra.

§ 2º Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.

Art. 3º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de março de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1º A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.

§ 2º As áreas de florestas públicas a que se refere o inciso III são aquelas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro indicadas por meio de consulta à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 3º Os imóveis rurais inseridos em unidades de conservação de uso sustentável das categorias de Área de Proteção Ambiental - APA e Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE poderão, excepcionalmente, ser regularizados nos termos desta Instrução Normativa, após consulta à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I

Dos requisitos das glebas públicas a serem destacadas

Art. 4º Para o procedimento de regularização fundiária, é necessário que a gleba pública federal atenda aos seguintes requisitos:

I - registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do Incra;

II - limites georreferenciados ou reconhecidos pelo Incra; e

III - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, na porção que incidir em faixa de fronteira.

§ 1º Para definição das áreas passíveis ou não passíveis de regularização fundiária o Incra fará consulta de interesse no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 10.592, de 2020.

§ 2º Para os fins desta norma, consideram-se como reconhecidos os limites das glebas arrecadadas constantes da base cartográfica do Incra.

§ 3º Para as glebas arrecadadas, o Incra utilizará ferramentas de geoprocessamento e sensoriamento remoto para obtenção de margem de segurança cartográfica na regularização fundiária da parcela.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo são aplicados aos casos de regularização fundiária em áreas de projetos de assentamento com características de colonização.

Seção II

Dos requisitos pessoais do requerente

Art. 5º Para ser beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 22 de julho de 2008; e

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as exceções previstas no art. 8º do Decreto nº 10.592, de 2020.

Art. 6º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

III - Ministério da Economia; ou

IV - órgãos estaduais e distrital de terras.

Art. 7º Não será objeto de regularização fundiária a ocupação requerida por pessoa jurídica.

Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério da Economia.

Seção III

Dos limites dos imóveis a serem regularizados

Art. 9º Não serão regularizadas as ocupações de áreas superiores a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares.

Parágrafo único. Os imóveis rurais que excederem o limite especificado no caput poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de 2.500 ha, condicionada à prévia desocupação da área excedente, devidamente comprovada nos autos do processo administrativo.

Art. 10. Os imóveis com áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município poderão ser regularizados.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I

Das etapas do processo

Art. 11. O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União e do Incra, será instruído mediante processo administrativo de habilitação dos imóveis pretendidos, conforme as seguintes etapas:

I - apresentação pelo requerente, por meio físico ou eletrônico, da documentação exigida, conforme disciplinado nesta norma;

II - análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto;

III - verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo Federal; e

IV - realização de vistoria presencial, nas hipóteses aplicáveis.

Seção II

Da etapa de apresentação da documentação pelo requerente

Art. 12. Na etapa de entrega ou disponibilização em formato digital de documentação, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de regularização (anexo I) e declaração do requerente e do seu cônjuge ou companheiro (anexo II), sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que contemplem os...

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