INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, de 28 DE JUNHO DE 2019

Data28 Junho 2019
Páginas2-2
Data de publicação03 Julho 2019
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, de 28 DE JUNHO DE 2019

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.012754/2018-10, resolve:

Art. 1º Alterar os Anexos VI, VIII, XXXI, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, que passam a vigorar conforme disposto nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação.

José Guilherme Tollstadius Leal

ANEXO VI - DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM ACOMPANHADA

1. Considerações Gerais:

A introdução de produtos de interesse agropecuário trazidos por viajantes em trânsito internacional, independente do meio de transporte utilizado, seguirá os mesmos procedimentos de fiscalização definidos neste Anexo.

A fiscalização do trânsito internacional de bagagem acompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFA ou por servidores ocupantes dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, nos termos da lei.

2. Exigências:

2.1. Os transportadores internacionais de pessoas procedentes do exterior, ou seus agentes autorizados, deverão informar à Unidade do Vigiagro local dos portos, aeroportos e postos de fronteira sobre a chegada dos veículos:

a) no modal aéreo com antecedência mínima de 6 (seis) horas;

b) no modal marítimo as agências ou seus representantes deverão informar o plano de navegação periodicamente; e

c) nos casos de passagens de fronteira, caberá ao condutor do veículo, podendo ser feita no momento da sua chegada.

2.2. A informação de que trata o item anterior, será realizada preferencialmente mediante acesso ao sistema informatizado ou transmissão eletrônica de dados, podendo ser atualizada ou corrigida até a efetiva chegada do veículo, devendo constar os seguintes dados:

a) o operador, o armador e a agência representante do meio de transporte;

b) a data e a hora estimada de chegada;

c) a procedência;

d) as escalas e países de trânsito;

e) o destino;

f) a presença de animais vivos;

g) a quantidade de tripulantes e passageiros; e

h) a quantidade e peso das bagagens transportadas.

2.3. As aeronaves de aviação geral, as embarcações e veículos de transporte terrestre não enquadrados como serviço de transporte regular de passageiros, quando procedentes do exterior, também ficam submetidos às normas previstas neste Anexo.

3. Procedimentos:

3.1. Os procedimentos de fiscalização agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo e serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:

a) seleção para inspeção realizada com base em gerenciamento de risco, considerando as necessidades de controle a cargo do Mapa;

b) objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;

c) integração dos controles com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos;

d) compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização; e

e) capacitação conjunta com os demais órgãos e entidades da administração pública para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.

3.2. Do Gerenciamento do Risco Agropecuário:

3.2.1. As informações prestadas pelo transportador internacional de que tratam os itens 2.1 e 2.2 bem como na declaração de bagagem de viajante serão submetidas à análise da fiscalização agropecuária para fins de gerenciamento do risco agropecuário.

3.2.2. Os viajantes que ingressarem no País poderão ter suas bagagens selecionadas para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise das informações descritas nos itens 2.1 e 2.2, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.

3.2.3. Para fins do Gerenciamento de Risco Agropecuário e atualização dos critérios de avaliação e de suspeição de irregularidades, deverão ser fornecidas pelo viajante submetido à fiscalização as seguintes informações, quando requeridas:

a) nome e número do passaporte ou, na sua ausência outro documento de identificação oficial;

b) sexo e idade

c) nacionalidade;

d) local de procedência;

e) país de domicílio;

f) número do voo ou identificação do veículo;

g) procedência do voo;

h) motivo da viagem;

i) número de volumes de bagagem;

j) origem do produto, caso haja identificação;

k) local de aquisição do produto;

l) descrição do produto (espécie de origem animal ou vegetal, nível de processamento);

m) uso proposto;

n) forma de acondicionamento e condições de manutenção (resfriado, congelado, temperatura ambiente);

o) local de destino (zona rural, de produção agrícola ou agropecuária ou zona urbana); e

p) outras informações, no interesse da fiscalização.

3.3. Da Seleção de Veículos, Viajantes e Bagagens:

3.3.1. A Unidade do Vigiagro informará à alfandega responsável pelo recinto, os veículos, viajantes e bagagens que serão submetidas à fiscalização agropecuária observando-se os seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada, na avaliação de risco:

a) área de origem ou procedência;

b) identificação prévia de viajante;

c) perfil de viajante;

d) tipo e quantidade de bagagem;

e) histórico de interceptações; e

f) aleatoriedade.

3.3.2. Poderão ser dispensados da inspeção de bagagem acompanhada os voos, viajantes ou bagagens em situação que possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas, de acordo com os critérios de gerenciamento de risco estabelecidos.

3.3.3. Para fins de busca de outros produtos de interesse agropecuário proibidos, controlados ou de risco, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores.

3.3.4. Para a seleção de que trata este item, serão observados ainda os percentuais mínimos de veículos, viajantes e bagagens a serem fiscalizados.

3.3.5. Deverá considerar-se, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.

3.3.6. A inspeção física indireta das bagagens selecionadas poderá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos meios disponíveis devendo, quando viável, ser realizada antes da restituição das bagagens aos viajantes.

3.4. Da Inspeção Física de Bagagens Acompanhadas:

3.4.1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar produtos de interesse agropecuário de porte do viajante.

3.4.2. A inspeção física de que trata o item anterior, será realizada da seguinte forma:

a) indireta, quando realizada por cães farejadores ou como os equipamentos de inspeção não invasiva; ou

b) direta, quando realizada por meio de manipulação e visualização direta.

3.4.3. A inspeção indireta com uso de cães farejadores poderá ser realizada antes, durante ou após a disponibilização das bagagens, para retirada pelos passageiros, podendo ser utilizada inclusive enquanto as bagagens e os viajantes ainda estiverem nos veículos de transporte.

3.4.4. Os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva devem ser instruídos para identificar produtos de interesse agropecuário conforme as orientações apresentadas pela fiscalização agropecuária.

3.4.5. O chefe da Unidade do Vigiagro deverá acordar com os responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública federal e administradores dos terminais, armazéns e recintos habilitados, as instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva.

3.5. Da Inspeção Direta dos Volumes:

3.5.1. A inspeção direta dos bens do viajante deverá ser realizada nos seguintes casos:

a) quando houver indicação na inspeção indireta da presença de produtos de interesse agropecuário;

b) quando a presença de produtos de interesse agropecuário for manifestamente declarada pelo viajante;

c) a critério da fiscalização agropecuária, nos casos de denúncias ou suspeitas da presença de produtos de interesse agropecuário; e

d) por indicação de autoridade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

3.5.2. Na inspeção direta deverá ser realizada a abertura dos volumes integrantes da bagagem e exposição dos itens de interesse agropecuário.

3.5.3. A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.

3.5.4. Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização de competência de outros órgãos e entidades da administração pública federal, a...

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