INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação06 Dezembro 2022
Data02 Dezembro 2022
Páginas29-29
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Transportes Terrestres,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre orientações e procedimentos para a autorização da prestação do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, por transportadora ou autorizatária brasileira e estrangeira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 105, inciso II, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.113037/2021-77, fundamentada no Voto DLL - 049, de 28 de novembro de 2022 e considerando a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015 e demais acordos bilaterais no âmbito do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em suas modalidades fretamento turístico, regular e regular semiurbano, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre orientações e procedimentos para a autorização da prestação do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, por transportadora ou autorizatária brasileira e estrangeira.

Art. 2º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o regime de autorização, se classifica em:

I - serviços regulares;

II - serviços regulares semiurbanos; e

III - serviços de fretamento turístico.

Art. 3º Para estabelecer o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros é necessário prévio acordo bilateral ou multilateral entre os Organismos de Aplicação dos países integrantes dos Acordos Internacionais.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste regulamento considera-se:

I - apostilamento: procedimento formal, realizado por cartório, que poderá ser exigido para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado;

II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado por meio do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário terrestre realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar neste nenhum transporte local de passageiros, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados e expressamente autorizadas pelos países signatários;

IV - autorizatária: pessoa jurídica brasileira que presta serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e/ou internacional de passageiros, mediante autorização delegada pela ANTT.

V - autorizatária estrangeira: pessoa jurídica estrangeira que presta serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização delegada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de origem.

VI - Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV: modelo de documento acordado no âmbito do Mercosul de porte obrigatório, conforme Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009;

VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV: documento emitido conforme normativa do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV;

VIII - frequência: número de viagens em cada sentido de percurso, numa linha, em um período de tempo definido;

IX - Itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, podendo ser definido por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas;

X - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à autorizatária que possui licença originária;

XI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização para realizar transporte rodoviário internacional, nos termos dos Acordos Internacionais, expedida pelo país com jurisdição sobre a autorizatária;

XII - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;

XIII - Pontos de Parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;

XIV - seção: serviço realizado em trecho da linha, entre localidades de unidades de federação distintas, passível de exploração comercial dentro de uma linha;

XV - serviço de fretamento turístico, denominado viagem ocasional em circuito fechado: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito...

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