INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE MAIO DE 2022

Data10 Maio 2022
Data de publicação11 Maio 2022
Páginas166-166
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera a Instrução Normativa MDR n. 1, de 20 de janeiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa MDR n. 1, de 20 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS

..........

6.4 ..........

..........

i.1) cadastrar as famílias a serem beneficiadas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e apresentar declaração formal de que o cadastro foi realizado ao Agente Financeiro; (NR)

..........

s) registrar os benefícios habitacionais resultantes dos investimentos de caráter individual, até a conclusão das obras e serviços, no Cadastro Nacional de Mutuários do SFH (CADMUT), especificando-os, sendo esta responsabilidade exclusiva dos entes municipais independente de não atuarem como Proponentes/Mutuários; (NR)

.........."

"ANEXO II - MODALIDADE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

..........

3. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

..........

d) ..........

d.3) As unidades habitacionais deverão atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, contemplando caixa d'água, pintura, piso, revestimento de áreas molhadas, laje ou forro, iluminação, louças, metais e bancadas, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, bem como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050. (NR)

..........

4. LIMITES

..........

c) Família beneficiada com UNIDADE HABITACIONAL dotada de infraestrutura e ligações...

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