INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Páginas135-142
Data de publicação07 Junho 2023
Data02 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/06/2023&jornal=515&pagina=135
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, com base no artigo 80 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considerando o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo nº 02001.027286/2022-18, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ibama, o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. Este regulamento é aplicável, no que couber, a processos de apuração de infrações administrativas ambientais previstas nas Leis nº 7.802, de 1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador.

Parágrafo único. O Ibama busca, no exercício do seu poder de polícia ambiental e por meio do processo sancionador ambiental, prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental brasileira pela efetiva aplicação de sanções administrativas e medidas administrativas cautelares.

Art. 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes e infrações ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

§ 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na legislação brasileira, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

§ 3º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

§ 4º Nos termos da legislação brasileira, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 4º Os atos de apuração de infrações ambientais deverão ser realizados em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 2021, e no Decreto nº 8.539, de 2015.

Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 5º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de consulta a processo de apuração de infração ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado dedicado à gestão processual.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 2º O direito dos advogados ao acesso a processo eletrônico independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - infração administrativa ambiental (ou infração ambiental): toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

II - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, aplicada pelo Ibama, para punir toda ação ou omissão definida como infração ambiental;

III - medida administrativa cautelar: medida de caráter preventivo, que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, adotada, independentemente da lavratura de auto de infração, pelo agente ambiental federal no ato da fiscalização ou em momento posterior;

IV - multa fechada: sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento;

V - multa aberta: sanção pecuniária cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento;

VI - multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com a observância dos limites previstos nesta Instrução Normativa e na legislação ambiental vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais;

VII - reincidência: o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator dentro de determinado período previsto na legislação ambiental, o qual leva ao agravamento da nova penalidade;

VIII - atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;

IX - dano ambiental: toda lesão que decorre de agressão à integridade do meio natural ou de seus componentes;

X - auto de infração ambiental: é o documento, emitido pelo agente ambiental federal, destinado à descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado;

XI - formulários próprios: emitidos pelo agente ambiental federal, correspondem a termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas e cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais;

XII - termo próprio de notificação: emitido por agente ambiental federal, é o documento que formaliza a adoção de medidas que têm como propósito obter informações, esclarecimentos e documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visem à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XIII - relatório de fiscalização: emitido por agente ambiental federal, é o documento que consolida os resultados da ação fiscalizatória e expõe a motivação das medidas dela decorrentes; no relatório de fiscalização, o agente ambiental federal: explicita as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando, detalhadamente, os fatos constatados e o modus operandi, e individualiza o comportamento, doloso ou culposo, do autuado e dos demais envolvidos; apresenta os critérios necessários à imposição de sanções e relata a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; descreve os dados dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental; aponta os elementos probatórios colhidos e demais informações necessárias à elucidação da acusação e caracterização da responsabilidade administrativa; evidencia o dano ambiental e os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil;

XIV - unidade ordenadora da ação fiscalizatória ambiental: unidade do Ibama responsável pela emissão da ordem de fiscalização ambiental;

XV - agente ambiental federal: servidor do Ibama designado por ato de pessoal para desempenhar as atividades de fiscalização ambiental;

XVI - notificação: providência mediante a qual o Ibama leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;

XVII - homologação de auto de infração ambiental: decisão mediante a qual a autoridade julgadora, ao reconhecer a existência dos pressupostos à configuração da responsabilidade administrativa ambiental, define as sanções cabíveis;

XVIII - cancelamento de auto de infração ambiental: decisão pela insubsistência do auto de infração ambiental, proferida pela autoridade julgadora quando ausente qualquer pressuposto à configuração da responsabilidade administrativa ambiental;

XIX - decisão anulatória: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT