INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2018

Páginas145-145
Data27 Julho 2018
Data de publicação30 Julho 2018
ÓrgãoMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,Secretaria do Patrimônio da União
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre os conceitos e os critérios para identificação das áreas de domínio da União, de gestão da SPU, relacionadas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal.

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto nos arts. 31 e 33 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, nos arts. 20, incisos III, IV, VI e VII, e 37, caput, da Constituição Federal, nos arts. e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Portaria GM nº 11 de 31/01/2018, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º A caracterização e/ou identificação pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU das áreas de domínio da União sob sua gestão, relacionadas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.

§1º São bens da União abrangidos por esta IN:

I - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

II - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, da CF/88;

III - o mar territorial; e

IV - os terrenos de marinha e seus acrescidos.

§2º São alcançados por esta IN também os bens da União já incorporados ao seu patrimônio em virtude da lei (inciso I do art. 20 da CF/88 e alínea 'l' do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946), constituídos por ambientes cujas características naturais estão vinculadas à influência das marés, como os manguezais.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Da Conceituação

Art. 2º Para os efeitos desta IN entende-se por:

I - álveo: é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, nos termos do art. 9º do Decreto nº 24.643, de 1934 - Código de Águas;

II - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular, nos termos do art. 3º, inciso XV, da Lei nº 12.651, de 2012. Trata-se de termo com conotação regional utilizado para designar as áreas mais internas do manguezal, que apresentam pouca vegetação e elevada concentração de sal, produzida pela evaporação das águas provenientes das inundações das marés (Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente. 2ª ed., Rio de Janeiro: IBGE, 2004). Corresponde à área de domínio indubitável da União;

III - áreas de domínio indubitável da União: são aquelas cujas características físico-ambientais e identidade espacial, por si, são suficientes para vincula-las ao domínio patrimonial da União - estabelecido no Art. 20 da Constituição Federal de 1988. Por tais características inerentes, decorre a prescindibilidade do processo de demarcação.

IV - áreas inalienáveis: áreas de domínio da União que, por disposição constitucional ou legal, não são passíveis de alienação do domínio pleno, nos termos da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 e art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - áreas úmidas: sinônimo de áreas alagadas ou alagáveis. Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação, nos termos do art. 3º, inciso XXV, da Lei nº 12.727, de 12 de outubro 2012;

VI - caracterização do Patrimônio: conjunto de instrumentos técnicos administrativos de competência da SPU objetivando o levantamento das características espaciais, fisiográficas e ecológicas, considerando-se a dinâmica ambiental de forma integrada, de determinada área identificada como sendo da União, a partir dos aspectos definidos em lei;

VII - curso d´água: O curso do terreno ao longo do qual corre um rio ou o próprio rio. Sinônimo de: rio, corixo, ribeirão, córrego, riacho, paraná, braço, furo, vaza, igarapé, vazante, sangradouro. Direção das águas de superfícies em movimento que percorrem o leito do rio em vazante. (Adaptado de Dicionário Cartográfico, Cêurio de Oliveira, 3ª ed. Rio de Janeiro, IBGE, 1987; P 132.)

VIII - curso d'água navegável: curso d'água no qual 'pleníssimo flumine', isto é, coberto todo o álveo, seja possível a navegação por embarcações de qualquer natureza. Para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

IX - demarcação: procedimento de delimitação das áreas de domínio da União caracterizadas como Terrenos de Marinha ou Terrenos Marginais, cujo rito legal é posto pelos artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946;

X - faixa de fronteira: é a faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, nos termos da Lei nº 6.634, de 1979 de 2 de maio de 1979, e do § 2º do art. 20 da CF/88;

XI - faixa de segurança: é a faixa de 30 (trinta) metros de largura, a partir do final da praia, nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;

XII - identificação do Patrimônio: conjunto de procedimentos técnicos, legais e administrativos que visam subsidiar a atuação da SPU em determinada área vinculada ao domínio constitucional da União a partir de sua caracterização territorial e dos aspectos definidos em lei;

XIII - identificação simplificada: procedimento técnico realizado pela SPU para identificar e delimitar áreas inalienáveis nas Glebas Federais arrecadadas pelo INCRA em nome da União na Amazônia Legal, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e regulamentos aplicáveis nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.341, de 22 de outubro 2009;

XIV - ilha: porção de terra firme cercada de água por todos os lados - situada em mares, estuários, lagos, represas e rios (Adaptado de Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente. 2ª ed., Rio de Janeiro: IBGE, 2004);

XV - leito fluvial: canal escavado pelo talvegue do rio para o escoamento dos materiais e das águas. Em função do escavamento desse talvegue resulta a forma do vale, das vertentes e também das próprias cristas. O leito fluvial é também chamado de álveo (Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico. Antônio Teixeira Guerra, 8ª ed., Rio de Janeiro: IBGE, 1993. P. 386);

XVI - leito maior: banqueta de forma plana, inclinada levemente na direção de jusante e situada acima do nível das águas, na estação seca. O leito maior dos rios é ocupado, anualmente, durante a época das chuvas, ou então, por ocasião das maiores cheias. Esta banqueta lateral, acima do leito menor, é também chamada de terraço (Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico. Antônio Teixeira Guerra, 8ª ed., Rio de Janeiro: IBGE P. 387);

XVII - leito menor ou leito de vazante: canal por onde correm, permanentemente, as águas de um rio, sendo a sua secção transversal melhor observada por ocasião da vazante. Durante as cheias, os cursos d'água sobem e inundam a banqueta superior, leito maior ou terraço, ocasionando, algumas vezes, calamidades. O rio deixa o seu curso normal e extravasa acima do leito maior, inundando as áreas próximas (Novo Dicionário Geológico-Geomorfológico. Antônio Teixeira Guerra, 8ª ed., Rio de Janeiro: IBGE P. 387);

XVIII - linha do preamar médio (LPM): linha a partir da qual se conta 33 metros para se definir a faixa dos terrenos de marinha, representada por cota altimétrica legalmente demarcada, e que se refere à média das preamares em determinada localidade no litoral brasileiro. É a partir da linha paralela, distante 33 metros para a parte de terra, que se determina o limite entre os terrenos de marinha, de domínio da União, e os terrenos de terceiros, nos termos do Art. 2º Decreto-Lei nº 9.760/46;

XIX - linha média das enchentes ordinárias (LMEO): linha a partir da qual se conta 15 metros para se definir a faixa dos terrenos marginais, representada por cota altimétrica legalmente demarcada, e que se refere à média das enchentes ordinárias de determinado curso d'água em determinada localidade. É a partir da linha paralela, distante 15 metros para a parte de terra, que se determina o limite entre os terrenos marginais, de domínio da União, e os terrenos de terceiros nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46;

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