INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.397.315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Páginas | 94-94 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Data de publicação | 16 Dezembro 2020 |
Órgão | Ministério da Educação,Secretaria de Educação Superior |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.397.315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista as disposições contidas na Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, na Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, e Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta a aplicação e uso dos arquivos Schemas XML em vigência, conforme previsto na Portaria MEC nº 554, 11 de março de 2019, para fins de emissão e registro do diploma digital pelas instituições de ensino superior - IES públicas e privadas pertencentes ao sistema federal de ensino.
§ 1º O diploma digital deverá ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta sua validação a qualquer tempo, interoperabilidade entre sistemas, atualização tecnológica da segurança e possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
§ 2º A validade jurídica do diploma digital será considerada mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros e diretrizes do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos constantes da referida Instrução Normativa.
Art. 2º Para adoção de preceitos tecnológicos para a implementação do diploma digital, as IES referidas no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, no limite de sua autonomia, institucional e das normas vigentes, deverão:
I - elaborar planejamento estratégico contendo ações e processos necessários à implementação do diploma digital;
II - proceder à avaliação da infraestrutura tecnológica existente na IES para atendimento da legislação, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao diploma digital;
III - divulgar a presente Instrução Normativa e os demais atos normativos referentes ao processo de emissão e registro de diploma digital às suas áreas técnicas responsáveis pelas questões afetas à emissão e registro de diplomas;
IV - disponibilizar participação ativa da área de tecnologia da informação em todas as fases do processo de implementação do diploma digital, inclusive em observância ao inciso I.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se como:
I - IES emissora - Emissora é aquela que tem autorização para executar um curso e pode atestar a conclusão do currículo aprovado.
II - IES registradora - aquela que possui prerrogativa de registro de acordo com o Art. 48 da LDB e demais normas vigentes.
§ 2º A IES emissora, que não possuir prerrogativa para registro de diplomas, deverá remeter os procedimentos à IES registradora, nos termos da presente Instrução Normativa, em observância à legislação vigente.
Art. 3º A interoperabilidade dos diplomas digitais emitidos é garantida pelo correto uso dos arquivos XSD disponibilizados pelo MEC.
§ 1º Os arquivos referentes à emissão do diploma digital poderão passar por evolução em razão de aprimoramentos informáticos com o fim de garantir sua autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, tempestividade, privacidade, legalidade, interoperabilidade, assim como sua validade jurídica, assegurados nestes casos a validade dos diplomas já emitidos.
§ 2º Em caso de...
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