INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Data18 Janeiro 2022
Páginas93-93
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.966/2000.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o disposto no inciso IV do artigo 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de Outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020, e;

Considerando a Lei n.º 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispões sobre a prevenção, o controle e a fiscalização de poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providencias; e

Considerando a necessidade de regulamentação e definição de parâmetros para a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, conforme artigo 19 da Lei n.º 9.966, de 2000;

Considerando o disposto no Processo 02022.002016/2019-42; resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições do artigo 2º da Lei 9.966 e as seguintes:

I -...

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