INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Páginas46-46
Data28 Janeiro 2022
Data de publicação08 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes - Programa Monitora (Processo 02070.023604/2021-69).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) que, dentre seus objetivos, busca proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental nas unidades de conservação brasileiras;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que, entre suas finalidades, detém a responsabilidade de executar as ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, publicado em 2016, que em seu objetivo 3 visa identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco climático;

Considerando os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

Considerando a Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental do ICMBio e que estabelece, entre suas competências, a de desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade; , resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa reformula conceitos, princípios, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, instituído pela Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 04 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O Programa Monitora é um programa institucional de longa duração, voltado ao monitoramento do estado da biodiversidade e serviços ecossistêmicos associados, como subsídio à avaliação da efetividade de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), à adaptação às mudanças climáticas e ao uso e manejo da biodiversidade nas unidades de conservação (UCs) geridas pelo ICMBio, bem como às estratégias de conservação das espécies ameaçadas de extinção e controle das espécies exóticas invasoras, em todo o território nacional.

Art. 2º São objetivos do Programa Monitora:

I - Gerar informação para a avaliação continuada da efetividade das UCs federais e do SNUC no cumprimento de seus objetivos de conservação da biodiversidade;

II - Subsidiar, avaliar e acompanhar in situ projeções de alteração na distribuição e locais de ocorrência das espécies em resposta às mudanças climáticas e demais vetores de pressão e ameaça, a fim de atualizar as medidas de conservação, incluindo o manejo;

III - Fornecer subsídios para o planejamento do uso sustentável de espécies da fauna e da flora, bem como dos serviços ecossistêmicos, em UCs federais;

IV - Fornecer subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileiras, para a implementação das estratégias de conservação das espécies ameaçadas de extinção ou com dados insuficientes para a avaliação;

V - Fornecer subsídios para o planejamento e a avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 3º São diretrizes do Programa Monitora:

I - Promover a geração de informações para a gestão das unidades de conservação e a conservação da biodiversidade;

II - Promover e orientar a articulação das ações dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação com os objetivos e ações das unidades de conservação do ICMBio, visando otimização de recursos e sinergia de esforços para a execução das metas institucionais;

III - Formular, promover e aprimorar o programa continuado de capacitação e apoio à formação dos diversos agentes envolvidos no Programa Monitora e nas análises dos seus resultados;

IV - Produzir informação com qualidade e acessível para promover a participação dos agentes sociais locais a fim de subsidiar os processos decisórios relacionados ao uso dos recursos naturais;

V - Integrar e compatibilizar os bancos de dados e de informações sobre a biodiversidade em plataformas regidas por políticas que favoreçam e estimulem o acesso livre e o intercâmbio informacional;

VI - Gerar subsídios técnicos que informem sobre os processos gerenciais voltados à conservação da biodiversidade, dando suporte às decisões de manejo e à construção e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, tais como os acordos de gestão, planos de manejo, planos de ação para espécies ameaçadas, planos de negócios de cadeias produtivas, termos de compromisso, projetos de manejo, entre outros;

VII - Integrar, quando...

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