INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021

Data de publicação09 Agosto 2021
Páginas40-40
Data09 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Polícia Federal,Diretoria Executiva,Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021

Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos:

I - ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm; e

II - à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.

CAPÍTULO II

DO SINARM

Seção I

Da abrangência do Sinarm

Art. 2º O Sinarm - instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal - tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 3º Devem ser registradas no Sinarm:

I - as armas de fogo institucionais:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Força Nacional de Segurança Pública;

d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

e) das polícias civis dos estados e do Distrito Federal;

f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal;

g) das guardas municipais;

h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados: os agentes, os guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos dos estados e das guardas portuárias;

i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de auditor-fiscal e analista-tributário;

l) do órgão ao qual se vincula a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "l";

n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; e

o) das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

II - as armas de fogo particulares de uso civil:

a) dos integrantes da Polícia Federal;

b) dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal;

c) dos integrantes dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

d) dos integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

e) dos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal;

f) dos integrantes das guardas municipais;

g) dos integrantes dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

h) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

i) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

j) dos integrantes dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

k) dos integrantes dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a "j";

l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

m) dos integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

n) dos integrantes das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

III - as armas de fogo dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal destinadas às avaliações de capacidade técnica, exceto se pertencentes aos integrantes das categorias listadas no inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; e

IV - as armas de fogo adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III aplica-se também às armas de fogo de uso restrito.

Seção II

Dos processos no Sinarm

Art. 4º Devem ser realizados por meio de formulários disponibilizados no sítio eletrônico da Polícia Federal (www.gov.br/pf):

I - os requerimentos de aquisição, registro, transferência, renovação de registro, porte e guia de trânsito de arma de fogo; e

II - os pedidos de segunda via de documentos e a comunicação de ocorrências com armas de fogo.

§ 1º O requerente deverá - no prazo de trinta dias contados da emissão do requerimento - apresentar os originais ou cópias autenticadas dos documentos exigidos na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo para conferência, ainda que eles tenham sido enviados em meio eletrônico, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos.

§ 2º Os requerimentos e comunicações a que se referem o caput só serão analisados após a conferência dos documentos apresentados em meio eletrônico com os documentos originais ou cópias autenticadas, quando serão considerados efetivamente protocolados para fins de contagem de prazos, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos.

§ 3º Os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito e segunda via de documentos, bem como as comunicações de ocorrência envolvendo arma de fogo tramitarão apenas com base nos documentos apresentados em meio eletrônico, dispensada a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas, salvo em casos de dúvida quanto à sua autenticidade, em que o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo poderá exigir a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas.

§ 4º O requerente se compromete - por meio de termo de responsabilidade firmado no formulário - a acompanhar o andamento do processo no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, na opção "Consultar Andamento de Processos", sendo que todas as comunicações e notificações se darão por meio eletrônico.

§ 5º O não acompanhamento, por parte do usuário, não suspenderá a contagem dos prazos e poderá acarretar o arquivamento do processo pelo não atendimento de notificações ou não apresentação de recurso.

§ 6º Ato do coordenador-geral de Serviços e Produtos poderá dispensar a apresentação de documentos em meio físico na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo, caso os documentos tenham sido apresentados em meio eletrônico.

§ 7º A Polícia Federal poderá proceder à identificação biométrica dos interessados em adquirir arma de fogo, a qual consiste na coleta de fotografia e impressões decadactilares para cadastramento e individualização em seus bancos de dados.

§ 8º Poderá ser dispensado de apresentar a documentação em meio físico na unidade da Polícia Federal o requerente que:

I - possua certificado digital; ou

II - tenha se submetido à identificação biométrica.

§ 9º O Sinarm emitirá seus documentos em meio eletrônico e sua autenticidade deverá ser confirmada na página da Polícia Federal na Internet.

Seção III

Do gerenciamento do Sinarm

Art. 5º O gerenciamento do Sinarm compete à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DIREX/PF, com sede em Brasília/DF, com auxílio das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo.

CAPÍTULO III

DA...

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