INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Data26 Novembro 2019
Data de publicação28 Novembro 2019
Páginas21-30
ÓrgãoMinistério da Economia,Gabinete do Ministro
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e o art. 76, inciso II da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007."

Art. 3º A Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007." (NR)

"Art. 15-A. Na hipótese de existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos em meio digital no SICONV, é vedada à Mandatária da União a solicitação de documentos em meio físico." (NR)

"Art. 16-A. Durante o prazo previsto no Parágrafo único do art. 16, até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado-IMR no SICONV, os órgãos e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR." (NR)

Art. 4º O Anexo II - Contrato de Prestação de Serviços da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para reger os contratos de repasses celebrados no exercício de 2019 e subsequentes, ficam incluídos ao Anexo II- Contrato de Prestação de Serviços (CPS) da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, os seguintes Anexos:

I - Anexo I-A - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;

II - Anexo II-A - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa;

III - Anexo III-A - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa; e

IV - Anexo IV-A - DA METODOLOGIA DO PREÇO, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Havendo alteração contratual quanto à precificação dos eventos geradores de tarifa - EGT, em razão desta Instrução Normativa, o novo preço se aplica para todos os EGT ainda não ocorridos relativos aos contratos de repasse assinados a partir de 2019, inclusive àqueles celebrados antes da data da publicação desta Instrução Normativa ou da data de celebração do respectivo termo aditivo.

Parágrafo único. Considera-se ocorridos, para fins do caput, os EGT que atingiram seu marco fim, conforme estabelecido nos Anexos II-A e IV-A do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 6º Os contratos de prestação de serviços já firmados deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2018, e na Instrução Normativa nº 6, de 26 de novembro de 2018, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Gestão na Plataforma +Brasil.

Parágrafo único. O não aditamento dos contratos de prestação de serviços de que trata o caput implica a vedação, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, de execução dos EGT 3 ao EGT 7, referentes aos contratos de repasse do exercício de 2019 e subsequentes.

Art. 7º Ficam revogados:

I - os itens 11.11.1 e 11.15 do Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018 - Contrato de Prestação de Serviços;

II - os itens 2.2.11, 2.2.19, 3.4.3.4 e 3.9.3; a alínea "i" do item 3.10.2; o item 3.10.10 e suas alíneas "a", "b" e "c"; e o item 3.12.5.1 do Anexo I ao Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018; e

III - o item I6 da Parte 2- Lista de Verificação, do Anexo III ao Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

ANEXO I

"ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº __/20_

.................................................................................................................................

A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO XXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXX doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo XXXXXXXXX, ou representante legal, inscrito no CPF sob o nº _________________-__, residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto de XXXXX, publicado no DOU, Seção XXX, de XXXXXXX, e, de outro lado, a XXXXXXX (XXXXXX), doravante denominada CONTRATADA, (natureza jurídica) com sede no XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº _______________-__, residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto/Portaria/Ata XXXXXX, publicado no DOU (nem sempre é publicado no DOU), Seção XX, de XX/XX/XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO com base no regime instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e em observância ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, à Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações, à Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações, ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e ao artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato, firmado com base no princípio da descentralização administrativa expresso no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e na tipologia definida no art. 1º, §1º, VIII, e art. 6º, §1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União, a título de transferência voluntária, na forma definida nos seguintes anexos:

a) "Anexo I - Detalhamento dos Serviços", "Anexo II - Instrumento de Medição do Resultado - IMR", "Anexo III - Gestão e Fiscalização" e "Anexo IV - Da Metodologia de Preços", aplicáveis aos contratos de repasse celebrados em 2018; e

b) "Anexo I-A - Detalhamento dos Serviços", "Anexo II-A - Instrumento de Medição do Resultado - IMR", "Anexo III-A - Gestão e Fiscalização" e "Anexo IV-A - Da Metodologia de Preços", aplicáveis aos contratos de repasse celebrados em 2019 e anos subsequentes.

................................................................................................................................

5.3. O documento de cobrança somente deverá ser apresentado pela CONTRATADA à CONTRATANTE após a inserção de todos os dados dos serviços executados pela CONTRATADA no SICONV, ou outro que vier a substituí-lo, no período de cobrança de acordo com os fluxos, modelos, formatos e conteúdo de negócios estabelecidos no presente instrumento.

...............................................................................................................................

5.7. A análise sobre o aceite dos serviços prestados deverá ocorrer em até vinte e cinco dias após a disponibilização do relatório constante do documento de cobrança enviado por meio do SICONV, conforme item 5.5.

5.7.1. Na eventualidade de retificação dos dados de cobrança, por motivo justificado pela CONTRATANTE, formalizado no prazo do subitem 5.7, quando a retificação for aceita pela CONTRATADA, o prazo para aceite dos serviços e pagamento será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT