INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Data de publicação | 27 Dezembro 2021 |
Data | 22 Dezembro 2021 |
Páginas | 33-39 |
Órgão | Ministério do Meio Ambiente,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de dados e informações obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental;
II - campo: a entrada para coleta ou integração de dados e informações;
III - formulário: o formulário eletrônico que reunirá um conjunto de campos específicos conforme atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - auditagem: o procedimento de verificação de eventuais não-conformidades de dados e informações coletados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: o cadastro a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981; e
VI - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981.
Competências
Art. 3º Compete ao Presidente do Ibama:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e
II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários e regras de exigibilidade do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, observando padrões e critérios tecnicamente definidos.
Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - definir as ações estratégicas de aperfeiçoamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, junto às unidades da federação e às instituições da Administração Pública;
II - propor revisões normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Ibama;
IV - propor revisões técnicas que impliquem na criação, alteração e exclusão de formulários, alteração de regras e exigibilidades referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V- avaliar as demandas técnicas e normativas referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais oriundas das demais unidades do Ibama ou de entes da Administração Pública interessados, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VI - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis por auditagem, consulta de dados ou outros atos referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, no âmbito do Ibama, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º.
Art. 7º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 8º Compete aos Núcleos de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º:
I - habilitar o acesso ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado;
II - analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - realizar auditagem dos dados do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Núcleos de Qualidade Ambiental, comunicar a ocorrência de infrações administrativas ao setor competente para apuração.
CAPÍTULO III
PREENCHIMENTO E ENTREGA
Obrigação
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, isolada ou cumulativamente, atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, serão obrigadas ao preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º O preenchimento e entrega a que se refere o caput serão realizados por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet, mediante inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
§ 2º O encerramento de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobrigará responsáveis e sucessores legais de regular atendimento desta Instrução Normativa e do preenchimento e entrega da obrigação a que se refere o caput, referente ao período de exercício das atividades sujeitas ao relatório.
Período
Art. 10. O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
§ 1º Os dados e informações a serem prestados no período estabelecido no caput compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º A chave eletrônica gerada na entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será o comprovante do cumprimento da obrigação.
Formulários
Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a W.
Art. 12. Os formulários serão entregues conforme Anexos I a XXVII, em razão das atividades declaradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na forma de sua regulamentação.
Art. 13. A identificação de responsável técnico nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO