INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 26 DE JULHO DE 2018

Páginas4-7
Data de publicação31 Julho 2018
Data26 Julho 2018
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 26 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa e seu Anexo.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:

I - certificação sanitária: procedimento pelo qual a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA assegura, por via impressa ou eletrônica, que as matérias-primas e os produtos de origem animal estão de acordo com os requisitos sanitários, técnicos e legais;

II - certificado sanitário: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente, para o trânsito nacional ou internacional de matérias-primas e de produtos de origem animal, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais;

III - central de certificação: unidade do MAPA que dispõe de Serviço de Inspeção Federal apto a emitir Cerificado Sanitário Nacional - CSN, Certificado Sanitário Internacional - CSI e Guia de Trânsito - GT;

IV - unidade emitente: o Serviço de Inspeção Federal (SIF), a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, responsável por expedir a certificação sanitária;

V - declaração de conformidade de produtos de origem animal - DCPOA: documento emitido por representante do estabelecimento, impresso ou em formato eletrônico, para comprovação de que as matérias-primas e os produtos de origem animal, a serem certificados, atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais do país importador; e

VI - guia de trânsito - GT: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente, para o trânsito nacional de matérias-primas e produtos de origem animal, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais.

Art. 3º A certificação sanitária deve ter respaldo em todas as fases do processo produtivo e tem por objetivo garantir a conformidade sanitária, de identidade, qualidade e de rastreabilidade requeridas para as matérias-primas e os produtos de origem animal, para o fim a que se destina.

Art. 4º A emissão de Certificado Sanitário Nacional - CSN para o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal é obrigatória nas seguintes situações:

I - entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, quando destinados ao comércio internacional, para países e blocos de países que exigem habilitação específica, em conformidade com a Instrução Normativa 27, de 27 de agosto de 2008;

II - de estabelecimento registrado no DIPOA/SDA para estabelecimento registrado em outro órgão fiscalizador, quando destinados ao processamento e posterior exportação, para atender requisitos sanitários específicos;

III - de estabelecimento registrado no DIPOA/SDA para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de Unidade do VIGIAGRO, quando destinados a operações de transbordo de carga, com fins de exportação para países e blocos de países que exigem habilitação específica do estabelecimento, em conformidade com a Instrução Normativa 27, de 27 de agosto de 2008;

IV - de estabelecimentos registrados ou relacionados no DIPOA/SDA para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, para retorno à Unidade do VIGIAGRO para fins de reexportação ao país de origem;

V - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação no caso de transferência de matérias-primas e produtos de origem animal para estabelecimento registrado no DIPOA/SDA;

VI - entre estabelecimentos registrados ou relacionados no DIPOA/SDA quando destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação;

VII - entre estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA para pescado fresco em embalagens ou contentores que impossibilitem a aposição de rótulos; e

VIII - quando não tenham livre trânsito no território nacional, decorrente de exigências específicas relativas à saúde animal.

Parágrafo único. O CSN poderá ser substituído por Guia de Trânsito - GT nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII, desde que as...

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