INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020

Data de publicação22 Abril 2020
Data20 Abril 2020
Páginas2-2
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000020/2019-77, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui:

I - sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas;

II - pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;

III - agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e

IV - solo e substrato orgânico.

Art. 2º A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:

I - artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;

II - material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação;

III - material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;

IV - artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e

V - material de propagação vegetal para uso próprio.

§1 Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos.

§2 Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.

§3 O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá...

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