INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Data de publicação | 09 Outubro 2020 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Páginas | 24-26 |
Órgão | Ministério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Altera as Instruções Normativas n. 41, de 28 de dezembro de 2018, n. 42, de 28 de dezembro de 2018 e n. 43, de 31 de dezembro de 2018, todas do Ministério das Cidades, que regulamentam, respectivamente, os Programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II; a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu art. 6º; o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, em seu art. 66; a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu art. 29;
Considerando a Resolução n. 977, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), que alterou a Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 41, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que Regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 128 a 130, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
1. ..........................................................................
.............................................................................
6. ..........................................................................
.............................................................................
6.2 .......................................................................
.............................................................................
j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou
.............................................................................
k.1) os projetos de engenharia e arquitetura sejam elaborados por empresas certificadas pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC), e os subsistemas e sistemas construtivos inovadores sejam chancelados pelo Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores - SINAT, ambos no âmbito do PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou
.............................................................................
6.2.1 As relações dos materiais, qualificados ou certificados, que atendem ao disposto na alínea "j"do subitem 6.2, deste Anexo, encontram-se disponíveis, respectivamente, nos seguintes sítios eletrônicos: pbqp-h.mdr.gov.br e www.inmetro.gov.br.
7. ..........................................................................
.............................................................................
7.1.1 Limites de Enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL |
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) |
||
DF, RJ E SP |
ES, MG, PR, RS e SC |
DEMAIS |
|
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles |
240.000 |
215.000 |
190.000 |
- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
230.000 |
190.000 |
180.000 |
- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital. |
|||
- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. |
180.000 |
170.000 |
165.000 |
- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. |
|||
- Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
|||
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes. |
145.000 |
140.000 |
135.000 |
7.1.2 Limites de Enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL |
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) |
||
DF, RJ E SP |
ES, MG, PR, RS e SC |
DEMAIS |
|
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles |
144.000 |
133.000 |
128.000 |
- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
133.000 |
128.000 |
122.000 |
- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital. |
|||
- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. |
122.000 |
117.000 |
112.000 |
- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. |
|||
- Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional |
|||
Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes |
106.000 |
101.000 |
96.000 |
Municípios com população menor que 50 (cinquenta) mil habitantes. |
85.000 |
..............................................................................
7.6 ........................................................................
O prazo de carência será equivalente ao prazo contratualmente previsto para execução das obras e serviços, admitidas prorrogações, a critério do Agente Operador, desde que não se exceda o limite de 36 (trinta e seis) meses.
.............................................................................
8. .........................................................................
.............................................................................
h) participação de empresas que detenham Certificado de Conformidade, conferido pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Serviços e Obras (SiAC), integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
............................................................................. " (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n. 42, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, Edição Extra, páginas 25 a 29, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL
1. .........................................................................
.............................................................................
5. .........................................................................
.............................................................................
5.3 .......................................................................
.............................................................................
j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou
.............................................................................
k.1) os projetos de engenharia e arquitetura sejam elaborados por empresas certificadas pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC), e os subsistemas e sistemas construtivos inovadores sejam chancelados pelo Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores (SINAT), ambos no âmbito do PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do do Desenvolvimento Regional; ou
.............................................................................
5.3.1 As relações dos materiais, qualificados ou certificados, que atendem ao disposto na alínea "j"do subitem 5.3, deste Anexo, encontram-se disponíveis, respectivamente, nos seguintes sítios eletrônicos: pbqp-h.mdr.gov.br e www.inmetro.gov.br
.............................................................................
5.3.4 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de material de construção aplica-se, exclusivamente, o disposto no inciso "j" do subitem 5.3 deste Anexo.
6. .........................................................................
.............................................................................
6.2 .......................................................................
.............................................................................
a) Limites de enquadramento:
RECORTE TERRITORIAL |
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) |
||
DF, RJ... |
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