INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação09 Outubro 2020
Data08 Outubro 2020
Páginas24-26
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera as Instruções Normativas n. 41, de 28 de dezembro de 2018, n. 42, de 28 de dezembro de 2018 e n. 43, de 31 de dezembro de 2018, todas do Ministério das Cidades, que regulamentam, respectivamente, os Programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II; a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu art. 6º; o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, em seu art. 66; a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu art. 29;

Considerando a Resolução n. 977, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), que alterou a Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n. 41, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que Regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 128 a 130, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

1. ..........................................................................

.............................................................................

6. ..........................................................................

.............................................................................

6.2 .......................................................................

.............................................................................

j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou

.............................................................................

k.1) os projetos de engenharia e arquitetura sejam elaborados por empresas certificadas pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC), e os subsistemas e sistemas construtivos inovadores sejam chancelados pelo Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores - SINAT, ambos no âmbito do PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou

.............................................................................

6.2.1 As relações dos materiais, qualificados ou certificados, que atendem ao disposto na alínea "j"do subitem 6.2, deste Anexo, encontram-se disponíveis, respectivamente, nos seguintes sítios eletrônicos: pbqp-h.mdr.gov.br e www.inmetro.gov.br.

7. ..........................................................................

.............................................................................

7.1.1 Limites de Enquadramento:

RECORTE TERRITORIAL

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

DF, RJ E SP

ES, MG, PR, RS e SC

DEMAIS

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

240.000

215.000

190.000

- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

230.000

190.000

180.000

- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital.

- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

180.000

170.000

165.000

- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

- Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes.

145.000

140.000

135.000

7.1.2 Limites de Enquadramento:

RECORTE TERRITORIAL

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

DF, RJ E SP

ES, MG, PR, RS e SC

DEMAIS

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

144.000

133.000

128.000

- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

133.000

128.000

122.000

- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital.

- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

122.000

117.000

112.000

- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

- Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional

Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes

106.000

101.000

96.000

Municípios com população menor que 50 (cinquenta) mil habitantes.

85.000

..............................................................................

7.6 ........................................................................

O prazo de carência será equivalente ao prazo contratualmente previsto para execução das obras e serviços, admitidas prorrogações, a critério do Agente Operador, desde que não se exceda o limite de 36 (trinta e seis) meses.

.............................................................................

8. .........................................................................

.............................................................................

h) participação de empresas que detenham Certificado de Conformidade, conferido pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Serviços e Obras (SiAC), integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

............................................................................. " (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa n. 42, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, Seção 1, Edição Extra, páginas 25 a 29, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

1. .........................................................................

.............................................................................

5. .........................................................................

.............................................................................

5.3 .......................................................................

.............................................................................

j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional; ou

.............................................................................

k.1) os projetos de engenharia e arquitetura sejam elaborados por empresas certificadas pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC), e os subsistemas e sistemas construtivos inovadores sejam chancelados pelo Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores (SINAT), ambos no âmbito do PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do do Desenvolvimento Regional; ou

.............................................................................

5.3.1 As relações dos materiais, qualificados ou certificados, que atendem ao disposto na alínea "j"do subitem 5.3, deste Anexo, encontram-se disponíveis, respectivamente, nos seguintes sítios eletrônicos: pbqp-h.mdr.gov.br e www.inmetro.gov.br

.............................................................................

5.3.4 Nas operações de crédito destinadas à aquisição de material de construção aplica-se, exclusivamente, o disposto no inciso "j" do subitem 5.3 deste Anexo.

6. .........................................................................

.............................................................................

6.2 .......................................................................

.............................................................................

a) Limites de enquadramento:

RECORTE TERRITORIAL

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

DF, RJ...

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