INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Páginas22-22
Data27 Abril 2020
Data de publicação29 Abril 2020
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 27 DE ABRIL DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.019511/2020-27, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Embriões Ovinos Coletados in vivo" conforme aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 16/19, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 04, de 19 de março de 2015.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2020.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 16/19

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES OVINOS COLETADOS IN VIVO

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 48/14)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 48/14 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 48/14 aprova os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de embriões ovinos coletados in vivo.

Que foram revisados os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de caprinos e ovinos para reprodução ou engorda, o que tornará necessária a necessidade da atualização paralela de alguns pontos dos requisitos zoossanitários para a importação de embriões ovinos coletados in vivo estabelecidos na Resolução GMC Nº 48/14.

Que se considera mais oportuno e conveniente substituir a citada Resolução atualizando apenas os pontos divergentes entre os requisitos para importação de animais vivos e aqueles para material genético, com vistas a uma futura atualização integral.

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os obstáculos gerados pelas diferenças entre as normas nacionais vigentes, fazendo cumprir o estabelecido no Tratado de Assunção.

Que é necessário realizar a atualização dos requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art.1º - Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Embriões Ovinos Coletados in vivo", que constam como Anexo I, assim como o modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexos II, os quais fazem parte desta Resolução.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 48/14.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.

CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES OVINOS COLETADOS IN VIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Toda importação de embriões ovinos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador.

O país exportador deverá elaborar o modelo de certificado que será utilizado para a exportação de embriões ovinos aos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente...

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