INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/DNIT SEDE, DE 8 DE JULHO DE 2021

Páginas53-54
Data08 Julho 2021
Data de publicação12 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/DNIT SEDE, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o processamento de cadastro de fornecedores no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto nos arts. 34 a 37, 51 e 115 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Instrução Normativa nº 3, de 26/04/2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Relato nº 135/2021/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 26ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 05/07/2021, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.003332/2021-98, resolve:

Art. 1º DISPOR sobre o processamento de cadastro de fornecedores no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica interessada em contratar, licitar ou habilitar-se ao fornecimento de bens ou execução de qualquer obra ou serviço de engenharia junto ao DNIT, poderá requerer sua inscrição no Registro Cadastral de Habilitação

Parágrafo único. A inscrição no Registro Cadastral de Habilitação é uma faculdade, não podendo ser exigido o Certificado de Registro Cadastral - CRC como documento obrigatório de habilitação, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A comissão de cadastro funcionará nas instalações e com o apoio técnico e administrativo da Assessoria de Cadastro e Licitações.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Habilitação poderá ser requerida e processada a qualquer tempo.

Art. 5º A inscrição, a alteração ou a renovação do Registro Cadastral de Habilitação deverá ser solicitada em requerimento ao presidente da comissão de cadastro junto à Assessoria de Cadastro e Licitações, conforme modelo constante no Anexo I.

§ 1º Quando do pedido da inscrição, deverá o interessado indicar as especialidades em que requer inscrição, dentre as relacionadas no Quadro I do Anexo I.

§ 2º Os interessados poderão ser inscritos em uma ou mais especialidades, consoante a avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 3º A empresa deverá apresentar os documentos solicitados na forma do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Art. 6º Para alterações ou renovação do Registro Cadastral, os interessados apresentarão novos documentos em substituição àqueles cujo prazo de validade tiverem expirado, complementando e atualizando os documentos necessários à reavaliação de sua capacidade técnico-financeira.

Art. 7º O pedido para registro, renovação ou alteração deverá vir acompanhado das seguintes declarações:

I - que responderá, sob as formas da Lei, em qualquer tempo, pela veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados;

II - que ao juízo da comissão apresentará todo e qualquer documento adicional necessário à inscrição;

III - que comunicará, imediatamente e por escrito à comissão de cadastro, todas e quaisquer alterações ocorridas na administração da obra, sejam de ordens econômicas, administrativas ou técnicas, principalmente as relativas a balanços, diretoria, dirigentes, técnicas e equipamentos; e

IV - que autoriza o DNIT a verificar, em qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas, bem como solicitar informações e outras referências que entender necessárias.

Art. 8º Os interessados deverão juntar à documentação do seu pedido de inscrição, os quadros descriminados no Anexo I, enviando-os ao DNIT.

Parágrafo único. Os quadros que constituem os modelos para atualização cadastral no DNIT podem ser acessados no endereço https://www.gov.br/dnit/pt-br, Central de Conteúdos, Instruções - Procedimento Padrão, Instrução de Registro Cadastral.

Art. 9º Será dada ciência ao interessado, por escrito através de correio eletrônico, do despacho que autorizar ou negar parcial ou totalmente, a inscrição, sendo facultado:

I - ao interessado, pedir reconsideração do indeferimento, parcial ou total da inscrição, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da ciência da decisão; e

II - a qualquer terceiro que conheça fatos que afetem a inscrição, impugnar, a qualquer tempo, o registro total ou parcial, sem efeito suspensivo, mediante petição em que serão indicadas e justificadas, com as provas de direito e de fato, as razões da impugnação.

Art. 10. Serão consignados, expressa e obrigatoriamente, no cadastro de habilitação, sem prejuízo da aplicação de sanções próprias, o descumprimento ou deficiência em relação às normas técnicas gerais ou contratuais, e especificações, bem como os erros verificados na execução de serviços, obras ou no fornecimento de bens, cientificando-se o interessado.

Art. 11. A falência, a declaração de inidoneidade, a obtenção, o oferecimento ou concessão de vantagens e favores ilícitos apurados em processo próprio, darão motivo ao cancelamento do registro cadastral, cientificando-se o interessado.

Parágrafo único. A inscrição poderá ser restabelecida, a juízo da administração, mediante requerimento do interessado, se comprovada a sua reabilitação.

Art. 12. A Assessoria de Cadastro e Licitações manterá à disposição dos interessados, relação discriminada das firmas, empresas e consórcios cadastrados.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 13. O Certificado de Registro Cadastral - CRC das pessoas físicas ou jurídicas somente poderá ser expedido pela Assessoria de Cadastro e Licitações, por determinação de cadastro, e em observância ao modelo previsto no Anexo II.

Art. 14. Para a expedição do CRC será exigido dos interessados a seguinte documentação:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal federal e trabalhista; e

V - regularidade fiscal estadual, distrital e municipal.

Art. 15. O CRC será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da apresentação do requerimento e desde que o processo não entre em exigência.

Art. 16. O CRC será válido no DNIT, para licitações de obras, serviços de engenharia e fornecimento de bens.

Art. 17. O prazo de validade do CRC, contado a partir de sua emissão, será de um ano.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá nos documentos previstos no art. 28 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 19. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá nos documentos previstos no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 20. A documentação relativa à qualificação técnica, sem prejuízo da previsão de outras em cláusula editalícia específica, consistirá nos documentos previstos no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 21. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, sem prejuízo da previsão de outras em cláusula editalícia específica, consistirá nos documentos previstos no art. 31 da Lei nº 8.666, 1993.

§ 1º A comissão de cadastro avaliará e fará constar no CRC a situação financeira da empresa, através dos seguintes índices contábeis:

ILG: índice de Liquidez Geral = (AC + RLP)/(PC + ELP)

ILC: índice de Liquidez Corrente = AC/PC

III - onde:

AC = Ativo Circulante

RLP = Realizável a Longo Prazo

PC = Passivo Circulante

ELP = Exigível a Longo Prazo

§ 2º Os índices de Liquidez Geral e de Liquidez Corrente deverão ser iguais ou superiores a um para aprovação do cadastro.

CAPÍTULO V

DAS ESPECIALIDADES

Art. 22. Conforme a avaliação da documentação apresentada, a pessoa física ou jurídica poderá ser inscrita nas especialidades abaixo discriminadas, onde estão ainda relacionados os serviços de maior relevância que caracterizam a compatibilidade com a categoria na qual é solicitada a inscrição:

I - terraplenagem e serviços correlatos - escavação, carga e transporte do material de 1ª, 2ª e 3ª categoria - compactação mecânica;

II - pavimentação e serviços correlatos - massa betuminosa usinada a quente ou a frio - tratamento superficial - fresagem a quente ou a frio - reciclagem a quente ou a frio - micro asfalto;

III - obras ferroviárias e serviços correlatos - ferrovias, ramais ferroviários, via permanente e outros;

IV - manutenção rodoviária ou ferroviária e serviços correlatos- roçada - remendos profundos - massa betuminosa a frio - lama asfáltica -- correção de erosões 8 8 - limpeza de elementos de drenagem e de bueiros, substituição de trilhos, dormentes e outros;

V - obras de artes especiais e serviços correlatos - construção de pontes, viadutos e passarelas, cais, piers e outros;

VI - túneis - escavação em material de 1ª, 2ª e 3ª categoria para túneis - concreto projetado - colocação de cambotas;

VII - obras de contenção - construção de cortinas atirantadas - muros de peso - muros de concreto armado;

VIII - sinalização horizontal - pintura de faixas, no pavimento;

IX - construção civil - obras de edificações em geral;

X - recuperação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT