INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Data | 11 Junho 2018 |
Páginas | 59-60 |
Data de publicação | 15 Junho 2018 |
Órgão | Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União,Secretaria Federal de Controle Interno |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 11 DE JUNHO DE 2018
O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 22, inciso I e § 5º, e 24, inciso IX, da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no artigo 15 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro 2000, e no item 181 do Anexo da Instrução Normativa SFC nº 03, de 09 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa, a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, que estabelece os conceitos, requisitos e regras básicas para contabilização de benefícios.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa devem ser observadas pelos órgãos e unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI), instituído pelo art. 74 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelas unidades de auditoria interna singulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 meses para início de contabilização dos benefícios financeiros da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e de 12 meses para início de contabilização dos benefícios não-financeiros, na forma prevista no Anexo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS BEZERRA LEONEL
ANEXO I
Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal
I - Conceitos Básicos
Para padronizar o vocabulário, no que se refere aos resultados da atividade de auditoria interna governamental, são definidos os seguintes conceitos:
- Prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.
- Benefício: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores públicos, de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades de auditoria interna, sendo, portanto, resultantes do trabalho conjunto da UAIG e da gestão.
- Benefício Financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos.
- Benefício Não Financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos e aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária.
O conceito adotado para prejuízo é estrito, no sentido de que apenas quando for possível orientar e/ou recomendar a reposição ao erário de valor específico o valor será contabilizado. Desta forma, orienta-se não se falar em prejuízo potencial. Apesar disso, é possível que o valor do prejuízo calculado seja ajustado, na medida em que o monitoramento da recomendação traga novas evidências que justifiquem o ajuste.
Cabe ressaltar que o monitoramento dos prejuízos, bem como das demais recomendações emitidas pelas UAIG, é parte essencial do trabalho das instituições e deve ser entendido como parte do processo para atingimento dos resultados, contabilizados na forma de benefícios.
É importante explicitar, ainda, a diferença entre benefício potencial, que é aquele decorrente de orientação e/ou recomendação cujo cumprimento ainda não foi verificado, e benefício efetivo, que é aquele decorrente do atendimento comprovado à orientação e/ou recomendação das UAIG, com real impacto na gestão pública. No âmbito deste manual e para a contabilização e publicação dos resultados, o termo benefício é utilizado como...
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