INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 - GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Data | 10 Junho 2021 |
Páginas | 38-38 |
Órgão | Ministério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 - GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais. Processo SEI n. 02070.005240/2020-54.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 451/Casa Civil, de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei n˚ 9.985, de 18 de julho de 2000 que regulamenta o §1° do art. 225 da Constituição Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências e o Decreto n˚ 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;
Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender às Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;
Considerando a Lei n˚ 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto;
Considerando a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) n˚100-12/2016, que dispõe sobre tráfego aéreo;
Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) n˚ 01 - Emenda nº 01, que apresenta as definições, regras de redação e unidades de medida a serem aplicadas na aviação civil;
Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 103, Emenda n˚ 00/2018, que regulamenta a operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade;
Considerando a Instrução Suplementar (IS) n˚ 103-001 - Revisão B/2018, que estabelece e esclarece a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC n˚ 103;
Considerando a Norma Regulamentar da Confederação Brasileira de Voo Livre - CBVL V.05/16, que regulamenta a prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil para seus atletas, clubes, associações e federações filiadas; e
Considerando o contido no processo SEI n˚ 02070.005240/2020-54, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1˚ A presente Instrução Normativa visa estabelecer normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais.
Parágrafo único. Nas Áreas de Proteção Ambiental aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas em...
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