INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Data15 Outubro 2021
Páginas2-8
Data de publicação15 Outubro 2021
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SectionDO1E

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 1.008 e nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentados, na forma desta Instrução Normativa, em conformidade com as atribuições conferidas ao Gestor da Aplicação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do FGTS.

Art. 2º Em conjunto com esta Instrução Normativa, devem ser observados os regramentos dispostos nos seguintes normativos, sem prejuízo dos demais pertinentes:

I - Resolução CCFGTS n° 291, de 30 de junho de 1998;

II - Resolução CCFGTS nº 288, de 30 de junho de 1998;

III - Resolução CCFGTS nº 381, de 12 de março de 2002;

IV - Resolução CCFGTS nº 435, de 16 de dezembro de 2003;

V - Resolução CCFGTS n° 688, de 15 de maio de 2012;

VI - Resolução CCFGTS n° 702, de 4 de outubro de 2012;

VII - Resolução CCFGTS n° 723, de 25 de setembro de 2013;

VIII - Resolução CCFGTS nº 761, de 9 de dezembro de 2014;

IX - Resolução CCFGTS nº 1.008, de 13 de setembro de 2021;

X - Resolução CCFGTS nº 1.009, de 13 de setembro de 2021; e

XI - Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme inciso I, art. 10, da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, e podem contemplar:

I - a aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas, de material de construção e de lote urbanizado, a construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidades habitacionais, bem como a produção de lote urbanizado, por meio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual ou associativa; e

II - a produção e/ou comercialização de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de processo de requalificação de imóveis, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.

Art. 4º Em conformidade com o § 5º do art. 13 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, considera-se unidade habitacional nova, para fins desta Instrução Normativa, o imóvel que:

I - esteja em fase de produção; ou

II - tenha até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido por órgão público competente, ou, nos casos de prazo superior, se não tiver sido habitada ou alienada.

Art. 5º Os programas de que trata o art. 1º utilizarão recursos da área orçamentária da Habitação Popular, integrante do Orçamento Operacional do FGTS em vigor, resguardadas a forma de distribuição e demais condições dispostas na Resolução CCFGTS n° 702, de 2012.

Parágrafo único. O Agente Operador alocará, aos agentes financeiros, os recursos destinados, a cada exercício, aos programas de que trata o art. 1º, por intermédio de contrato de empréstimo, no qual constará cláusula prevendo a contratação dos financiamentos com os mutuários até o dia 31 de dezembro de cada exercício orçamentário.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS E MODALIDADES

Programa Apoio à Produção de Habitações

Art. 6º O Programa Apoio à Produção de Habitações, nos termos da Resolução CCFGTS nº 723, de 2013, destina-se à produção e/ou comercialização de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de processo de requalificação, por intermédio da concessão de financiamentos a:

I - pessoas jurídicas do ramo da construção civil, na condição de agentes promotores empreendedores, ou de proponentes de comercialização de unidades habitacionais produzidas ou em produção sem o aporte de recursos do FGTS; ou

II - pessoas físicas, na condição de adquirentes finais das unidades habitacionais.

Art. 7º A operacionalização do Programa Apoio à Produção de Habitações se dará por meio das modalidades de:

I - produção de empreendimentos habitacionais: objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais; e

II - requalificação de imóveis: objetiva a aquisição de imóveis, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

Carta de Crédito Individual

Art. 8º O Programa Carta de Crédito Individual, nos termos da Resolução CCFGTS nº 291, de 1998, destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, na qualidade de mutuários, para aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas.

Art. 9º A operacionalização do Programa Carta de Crédito Individual se dará por intermédio das modalidades de:

I - aquisição de unidade habitacional: objetiva a aquisição de unidade habitacional nova ou usada;

II - construção de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e serviços que resultem na produção de unidade habitacional;

III - conclusão de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional;

IV - ampliação de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de moradores, considerando o limite de 3 (três) pessoas por cômodo;

V - reforma ou melhoria de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e serviços que permitam sanar problemas de habitabilidade, salubridade ou segurança;

VI - aquisição de lote urbanizado: objetiva a aquisição de parcela legalmente definida e regularizada de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e soluções de abastecimento de água, de energia elétrica, iluminação pública, e esgotamento sanitário e pluvial; e

VII - aquisição de material de construção: objetiva o financiamento de material de construção, podendo ser acrescido, exclusivamente, de custos relativos à contratação de mão de obra especializada e assistência técnica, visando à construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

Parágrafo único. Considera-se adensamento excessivo situações em que a relação entre a quantidade de moradores e a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência é superior a 3 (três) pessoas por cômodo.

Carta de Crédito Associativo

Art. 10. O Programa Carta de Crédito Associativo, nos termos da Resolução CCFGTS nº 723, de 2013, destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, na qualidade de mutuários, contratados sob a forma associativa, para aquisição de unidades habitacionais novas.

Parágrafo único. Participam ainda do Programa as entidades organizadoras dos grupos associativos, na qualidade de agentes promotores gerenciadores, e as empresas do ramo da construção civil, na qualidade de gestoras dos empreendimentos, a critério das entidades organizadoras dos grupos associativos.

Art. 11. A operacionalização do Programa Carta de Crédito Associativo se dará por intermédio das modalidades de:

I - construção de unidades habitacionais: objetiva a implementação de obras e serviços, para fins de construção de unidade habitacional;

II - produção de lotes urbanizados: objetiva a produção de parcelas legalmente definidas e regularizadas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional;

III - requalificação de imóveis: objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso; e

IV - aquisição de material de construção: objetiva a aquisição de material de construção, para fins de construção de unidade habitacional.

Art. 12. O termo operações de financiamento à produção será doravante utilizado em referência às operações de que tratam o inciso I do art. 6º e celebradas no âmbito do programa de que trata o art. 10.

Art. 13. O termo operações de financiamento com mutuários pessoas físicas será doravante utilizado em referência às operações de que tratam o inciso II do art. 6º e os artigos 8º e 10.

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE...

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