INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Páginas34-34
Data19 Fevereiro 2020
Data de publicação21 Fevereiro 2020
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.010212/2017-21, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de ameixa (Prunus salicina e Prunus domestica) produzidos na Itália, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "Os frutos foram tratados com (especificar conforme Anexo I: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle de Lobesia botrana, sob supervisão oficial." e "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Lobesia botrana".Ou, alternativamente, "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito à praga Lobesia botrana, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador.";

II - "O envio foi inspecionado e encontra-se...

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