INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 DE 13 DE MAIO DE 2021

Data de publicação26 Maio 2021
Páginas186-189
Data13 Maio 2021
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 DE 13 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto da Casa Civil da Presidência da República, de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020

Considerando a necessidade de atualizar a Instrução Normativa Ibama nº 23, de 31 de dezembro de 2014,

Considerando o que consta nos processos Ibama nº 02008.000134/2008-41, 02001.000843/2008-97, 02001.014602/2018-05, 02001.003911/2019-22, 02001.025927/2019-96, 02001.008514/2020-81, 02001.130141/2017-28 e 02001.010873/2020-06, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta instrução normativa (IN) estabelece as diretrizes e os procedimentos para operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

Art. 2º Para os fins desta IN, entende-se por:

I - animal doméstico: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

II - animal exótico: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

III - animal híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes

IV - animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original;

V - animal silvestre da fauna nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

VI - Área de Soltura de Animais Silvestres (Asas): propriedade cadastrada pelo Ibama, ou por órgão/entidade competente, para fins de realização de soltura de animais;

VII - Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas espontâneas, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

VIII - destinação rápida: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em Cetas;

IX- destinação posterior: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal.

X - entrega espontânea: ato voluntário de entrega de um animal silvestre ao Poder Público realizado por pessoa que mantinha o animal em cativeiro com o intuito de criá-lo como animal de estimação;

XI - quarentena: período de isolamento do animal ou grupo de animais no Cetas, com vistas à detecção e tratamento de eventuais doenças preexistentes, bem como para diminuição do risco de transmissão de doenças a outros animais abrigados na unidade;

XII - reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;

XIII - reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;

XIV - resgate: captura ou recolhimento de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;

XV - revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos Cetas, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;

XVI - soltura: devolução do animal silvestre a seu ambiente natural;

XVII - soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CETAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º Os Cetas integram a estrutura das Superintendências (Supes) do Ibama, sendo vinculados à Divisão Técnica (Ditec), ouvidas as diretrizes e orientações técnicas nacionais definidas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo).

§ 1° Os Cetas do Ibama constam relacionados no Anexo I da Portaria n° 1.611, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2018.

§ 2° A relação citada no parágrafo anterior deverá ser atualizada de imediato, em portaria específica do presidente do Ibama, por provocação das superintendências ou da DBFlo, em caso de abertura ou fechamento de algum Cetas.

§ 3° O Cetas do Ibama em Brasília/DF (Cetas/DF) é vinculado administrativa e tecnicamente à Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental (CGBio).

Art. 4º As Supes do Ibama nos Estados onde existem Cetas designarão, por meio de ordem de serviço, os servidores que deverão integrar as equipes dos centros, devendo, ainda nesse ato, designar um responsável e um substituto pela gestão das respectivas unidades.

§ 1° A equipe do Cetas/DF, bem como o responsável pela unidade e seu respectivo substituto serão designados, por meio de ordem de serviço, pela DBFlo.

§ 2° O ato de designação deverá ser atualizado em até trinta dias após a efetivação de eventuais mudanças de integrantes ou de responsáveis que ocorram nas equipes dos Cetas.

§ 3° As Supes deverão encaminhar à DBFLO, para ciência e registro, cópia dos atos de designação e de atualização das equipes dos Cetas, com a identificação da formação e função de cada um dos membros na unidade, em até trinta dias após a respectiva emissão, devendo para tanto utilizar o modelo constante no Anexo I (Equipe atual do Cetas) desta normativa.

§ 4° A atuação nos Cetas será considerada serviço público relevante.

§ 5° Os servidores que atuarem nos Cetas farão jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da legislação e normativas correlatas.

Art. 5° Os Cetas, com a aprovação das respectivas Ditecs, deverão elaborar e apresentar à DBFlo seus planejamentos anuais no âmbito do Plano Nacional Anual de Biodiversidade (Planabio).

Art. 6º A atuação dos Cetas é restrita ao recebimento de animais silvestres, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais silvestres exóticos e híbridos.

Art. 7° O acesso às dependências dos Cetas é restrito aos servidores designados a integrarem as equipes e aos terceirizados que prestam serviço nas unidades.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a realização de atividades acadêmicas e de educação ambiental, envolvendo, eventualmente, visitação programada e monitorada aos Cetas, mediante autorização do chefe da Ditec, ouvido o responsável pelo Centro.

I - A solicitação de pesquisa deverá ser formalizada e poderá ser admitida somente após manifestação do responsável pelo Cetas.

II - Os critérios para a realização de atividades de educação ambiental serão estabelecidos pela equipe do Cetas, observando eventuais diretrizes propostas pela DBFlo.

III - Visitação com objetivo não especificado no caput somente será admitida mediante manifestação do responsável pelo Cetas.

Art. 8° Os endereços, telefones e horários de funcionamento dos Cetas deverão constar na página eletrônica do Ibama, devendo ser atualizados sempre que necessário.

Parágrafo único. Quaisquer modificações dos dados citados no caput deverão ser comunicadas à...

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