INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/DNIT SEDE, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Data12 Março 2021
Páginas79-79
Data de publicação15 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/DNIT SEDE, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Autoriza e estabelece normas gerais para a implementação do Programa de Gestão de Demandas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 82 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 173, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT, o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na Portaria 21, de 26 de janeiro de 2021, do Ministério da Infraestrutura, o Relato Nº. 5/2021/ DIREX/DNIT SEDE, incluído na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 08/03/2021, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão de Demandas - PGD, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, previsto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME, bem como estabelece as diretrizes e os procedimentos gerais.

Art. 2º São benefícios esperados após a implantação do PGD no DNIT:

1. Aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

2. Aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo DNIT, bem como o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

3. Melhoria dos programas de qualidade de vida dos seus servidores, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário;

4. Manutenção de talentos no DNIT e redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais;

5. Redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;

6. Redução de custos do DNIT.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DEMANDAS

Art. 3º O programa de gestão será monitorado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/CGGP da Diretoria de Administração e Finanças e pela Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica/CGMGE da Diretoria Executiva.

§1º Caberá às Unidades do DNIT fornecer às áreas descritas no caput as informações necessárias ao correto monitoramento do programa de gestão, semestralmente, por meio da apresentação de relatório de execução conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§2º A não apresentação do relatório dentro do prazo estabelecido no caput sujeitará a unidade à suspensão imediata do programa de gestão.

§3º São Unidades do DNIT as Diretorias, Superintendências Regionais e Órgãos Seccionais (Auditoria Interna, Ouvidoria, Corregedoria e Procuradoria-Federal Especializada).

§4º A CGGP e a CGMGE deverão realizar análise técnica dos relatórios apresentados pelas unidades, manifestando-se conforme prevê o § 2º do art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, bem como deverão elaborar relatório gerencial, que deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada do DNIT.

§5º Posterior à aprovação do referido colegiado, deverão proceder ao encaminhamento do relatório gerencial do programa de gestão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, anualmente, até 30 de novembro, conforme prevê o art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.

§6º A divulgação das informações dispostas no §1º do art. 28 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ficará a cargo da Coordenação-Geral de Comunicação Social/CGCOM do DNIT.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação/CGTI ficará responsável por implementar e manter o sistema informatizado do programa de gestão conforme preveem os arts. 26 a 28 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.

§1º O acesso remoto e controlado dos servidores atuando em programa de gestão aos sistemas da autarquia, bem como a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, será responsabilidade da CGTI.

§2º Os servidores atuando em programa de gestão poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da autarquia, sendo restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas da autarquia.

Art. 5º Compete à CGGP e aos Serviços de Gestão de Pessoas/SGP das Superintendências Regionais do DNIT a mediação e a resolução de conflitos decorrentes da relação entre chefia e servidores participantes do PGD.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DEMANDAS

Art. 6º A execução do PGD poderá ocorrer nas modalidades presencial e teletrabalho, sendo este em regime integral ou parcial, previsto no inciso VIII do art. 3º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.

Parágrafo único. O PGD é alternativa ao regime de controle de frequência, não podendo ocorrer de forma concomitante, sendo uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e o interesse do serviço, não se constituindo direito adquirido do servidor.

Art. 7º As atividades a serem executadas por meio do programa de gestão serão aquelas constantes na tabela de atividades disposta no Anexo I desta Instrução Normativa respeitadas as vedações estabelecidas no §2º do art. 5º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020.

Art. 8º As atividades de uma unidade poderão ser executadas por servidor participante do PGD de outra unidade de lotação, desde que autorizado formalmente pela chefia imediata, Diretores ou Superintendentes Regionais de ambas unidades, em formato que se denomina PGD cruzado.

Parágrafo único. O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho das Unidades, sem a necessidade de mudança de lotação e/ou remoção.

Art. 9º A participação do servidor no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial e na modalidade cruzada:

I - não importará em alteração da sua lotação; e

II - seu desligamento, de ofício ou a pedido, não gera qualquer direito à trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo.

Art. 10. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio.

§1º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.

Art. 11. O PGD se aplica a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, temporário, de cargo em comissão e empregados públicos.

§1º Os participantes da modalidade presencial executarão suas atividades fisicamente na sede de sua lotação, ficando dispensados de controle de frequência, devendo realizar entregas conforme Plano de Trabalho estabelecido, fazendo jus ao recebimento de auxílio transporte nos dias em que estiver presente na sede de lotação.

§2º Os participantes da modalidade teletrabalho integral devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de três dias.

§3º Os participantes do regime de teletrabalho de execução parcial ficam dispensados de controle de frequência, devendo intercalar com a execução do PGD presencial nos dias específicos, devendo atender às convocações extraordinárias para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§4º Em nenhuma hipótese, a unidade poderá deixar estagiários sem supervisão adequada, devendo estes serem realocados em outra atividade, caso a unidade opte por estar em sua totalidade na modalidade de teletrabalho.

Art. 12. A participação dos servidores interessados no PGD dependerá de autorização do dirigente de cada Unidade, de acordo com sua organização interna, e seguirá as disposições constantes no art. 12 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020 e da Portaria de Autorização do Ministério da Infraestrutura, não podendo contrariar as normas concernentes à forma de trabalho e as disposições contidas no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto...

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