INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 GABIN/ICMBIO, DE 19 JUNHO DE 2023

Páginas57-57
Data de publicação21 Junho 2023
Data19 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/06/2023&jornal=515&pagina=57
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 GABIN/ICMBIO, DE 19 JUNHO DE 2023

Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais (Processo 02070.005240/2020-54).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e pela Portaria nº 2.464, de 16 de maio de 2023, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, Seção 2,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que regulamenta o §1° do art. 225 da Constituição Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências e o Decreto nº 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;

Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender às Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando a Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto;

Considerando a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 100-12/2016, que dispõe sobre tráfego aéreo;

Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 01 - Emenda nº 01, que apresenta as definições, regras de redação e unidades de medida a serem aplicadas na aviação civil;

Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 103, Emenda nº 00/2018, que regulamenta a operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade;

Considerando a Instrução Suplementar (IS) nº 103-001 - Revisão B/2018, que estabelece e esclarece a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 103;

Considerando a Norma Regulamentar da Confederação Brasileira de Voo Livre - CBVL V.05/16, que regulamenta a prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil para seus atletas, clubes, associações e federações filiadas; e

Considerando o contido no processo SEI nº 02070.005240/2020-54; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais.

Parágrafo único. Nas Áreas de Proteção Ambiental aplica-se...

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