INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Data de publicação23 Outubro 2020
Páginas420-432
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados,Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os atos administrativos, fiscalizatórios, e de gestão e contratos, estabelecendo procedimentos inerentes aos processos de cessões de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS, E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019 c/c o art. 40 do Regimento Interno da então Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, bem como na demais legislação patrimonial aplicável:

A SPU dentro de suas prerrogativas institui a presente Instrução Normativa - IN, para coordenar e orientar quanto aos procedimentos administrativos a serem aplicados nas instruções de autorização da cessão de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, preconizando que:

- Cabe a essa Secretaria zelar pelo patrimônio dos brasileiros para evitar desperdícios e abandonos;

- O uso racional dos bens imóveis sejam implementados a partir de uma análise estratégica de melhor destinação, considerando vocação e diferentes dimensões de valor;

- Ações proativas, antecipando movimentos de gestão, em relação aos processos decisórios e negociais na Unidade Central com a instauração de comitês deliberativos;

- O devido processo legal esteja em consonância com as prerrogativas da administração pública, objetivando alcançar os princípios da economicidade, transparência, segurança jurídica, e os demais que vierem a serem implementados.

CAPÍTULO I

CESSÃO DE USO

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, disciplina os procedimentos administrativos para a cessão de uso de imóveis da União, prevista nos art. 64 a 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 2007, e para cessão de uso em espaços físicos em águas públicas e estruturas portuárias (espelho d’água e terreno), respectivamente, reguladas pela Portaria SPU nº 7.145, de 2018, administrados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, bem como alterações ou inclusões a serem instituídos por normativos legais.

Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:

I - Cessão de uso - contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.

a) Cessão de Uso Gratuito: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros. Esse instrumento é utilizado nas situações em que a União tem o interesse em manter o domínio sobre o imóvel, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

b) Cessão de Uso Onerosa: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, etc. e, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

c) Cessão de Uso em Condições Especiais: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos ou o uso misto do imóvel, nos regimes gratuito e oneroso, simultaneamente. A prestação de serviços, reforma, benfeitorias, implantação de melhorias, são alguns exemplos de encargos utilizados nessa autorização, sendo condição contratual resolutiva. Neste caso, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

d) Cessão de uso em espaço físico em águas públicas de domínio da União, serão considerados: contrato administrativo utilizado para destinar lagos, rios, correntes d’água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa. Para as estruturas náuticas portuárias previstas no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013, além dos documentos e recomendações dispostos nessa IN, deverão seguir a regulamentação da Portaria SPU nº 7.145, de 2018.

e) Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel.

f) Cessionário: quem recebe o imóvel para uso.

II - Procedimento licitatório - certame deflagrado na forma da legislação vigente aplicável, visando a obtenção da melhor oferta para a cessão do bem;

III - Prazo de implantação - prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, com a finalidade de efetivação do empreendimento (§3º do art. 18 da Lei 9.636, de 1988).

IV - Carência - período em que a União concede ao cessionário, oportunizando a viabilização econômica, sem a obrigação do pagamento imediato da retribuição do período concedido, para a implantação do empreendimento (disposto nas alíneas de "a" a "c", inciso V, do art. 19 da Lei 9.636, de 1988)

V - Cobrança retroativa - cobrança referente a utilização pretérita do imóvel, em face à regularização da ocupação formalizada por meio de celebração de contrato de cessão de uso.

VI - Rescisão contratual - extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;

VII - Revogação - a extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;

VIII - Gestão de contratos - é o conjunto de técnicas, procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados entre a União e cessionários.

Art. 3º A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, sob o regime gratuito, oneroso e/ou em condições especiais, imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

II - Pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

§ 1º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.

§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º Na hipótese do empreendimento ou atividade envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 e 42 da Lei nº 9.636, de 1998, sendo indispensável à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 4º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º e no § 2º do mesmo artigo dessa IN, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.

Parágrafo único. Para casos de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, as SPU/UF’s deverão atestar a existência da contiguidade dos imóveis, com áreas que forem da União ou mesmo a imóveis particulares, com finalidade de cessão de uso prevista no caput, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico, para posteriormente, ser objeto de ratificação pelo titular da SPU.

Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Parágrafo único. Caberá as SPUUFs, observar os casos que se enquadrem nos requisitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação...

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