INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19 DE MAIO DE 2020

Data19 Maio 2020
Páginas10-19
Data de publicação20 Maio 2020
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995,

CONSIDERANDO a Resolução n. 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), e

CONSIDERANDO a Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS, resolve:

Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA), operado com recursos do FGTS, será executado na forma do regulamento contido nos Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os contratos de financiamento já firmados até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, serem alterados para as condições operacionais ora estabelecidas.

Parágrafo único. Os contratos já firmados na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários somente poderão ser alterados para as condições operacionais estabelecidas para a tipologia "Urbanização Integral".

Art. 3º No exercício de 2020, para o processo de seleção e contratação de propostas de que trata o item 9 do Anexo I desta Instrução Normativa, serão admitidas somente propostas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários de que trata o Anexo II.

§ 1º. As propostas apresentadas deverão ter valor de financiamento mínimo de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais) e máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 2º. Caso o Proponente/Mutuário seja estado ou órgão da respectiva administração direta ou indireta, poderá cadastrar, no máximo, 3 (três) propostas para cada município.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa n. 04, de 21 de março de 2018, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2018, n. 56, Seção 1, págs. 77.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS

GLOSSÁRIO

Agente Operador: Caixa Econômica Federal (CAIXA), responsável pela gestão da aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

Agente Financeiro: instituição que se enquadre no art. 1º da Resolução n. 1.980, de 30 de abril de 1993, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações e aditamentos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS para cada programa de aplicação.

Área de intervenção: na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, área delimitada por uma poligonal, ocupada predominantemente por famílias de baixa renda, que demanda ações integradas visando sua consolidação, ou desocupação, total ou parcial, com vistas à adequação urbana e habitacional, e cuja população beneficiária e situação de precariedade serviu para o cálculo dos investimentos a serem realizados. Nos casos em que houver necessidade de remanejamento/reassentamento, trata-se do local de origem das famílias a serem remanejadas/reassentadas. Na modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, área delimitada por uma poligonal, onde é executada a intervenção objeto do contrato de financiamento.

Área de reassentamento: na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários se refere à área delimitada por uma poligonal, não integrante da área de intervenção, onde serão produzidas unidades habitacionais.

Área de remanejamento: na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários se refere à área inserida dentro da poligonal de intervenção, onde serão produzidas unidades habitacionais.

Consolidação da área de intervenção: integração do assentamento precário à cidade formal, assegurando a manutenção da ocupação original, dotando-o de condições de habitabilidade, por intermédio da execução de ações de urbanização; adequação habitacional; regularização urbanística e fundiária; e trabalho social.

Contrato de Financiamento: instrumento contratual formalizado a título de financiamento, assinado entre o Agente Financeiro e o poder público, passando este a ser denominado Mutuário.

Diagnóstico socioterritorial: destina-se a apreender e interpretar os aspectos sociais, econômicos, produtivos e político-institucionais do território e da população beneficiária, buscando o envolvimento e a participação dos atores relevantes da comunidade, poderes públicos, setor privado.

Famílias beneficiárias: todas aquelas moradoras na área de intervenção à época da concepção do projeto que venham a receber diretamente benefício decorrente dos investimentos realizados, e cujo número serviu de parâmetro para o cálculo do investimento.

Infraestrutura essencial: considera-se infraestrutura essencial, conforme estabelecido na Lei Federal n. 13.465 de 2017, a reunião dos seguintes requisitos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

Macroárea: região relativamente homogênea de vulnerabilidades e riscos sociais, que inclui uma ou mais áreas de intervenção física, próximas e seu entorno com o qual tal(ais) área(s) de intervenção interage(m) para acesso a serviços e equipamentos públicos, ao mercado de trabalho, a organizações sociais (comunitárias, ONGs e movimentos sociais).

Plano de reassentamento: instrumento de orientação do processo de reassentamento visando definir medidas que assegurem que as famílias afetadas sejam reparadas de maneira equitativa e adequada, sendo parte integrante dos projetos das intervenções, e devendo ser estruturado de forma articulada com o trabalho social, com a regularização fundiária e com o cronograma de execução do empreendimento.

Poligonal: perímetro demarcado em planta que define uma área de intervenção, cujo objeto seja a urbanização.

Reassentamento: alteração do local de moradia de famílias, implicando na sua remoção para outro terreno, fora da poligonal que define a área de intervenção no assentamento precário a ser urbanizado, devendo ser localizado o mais próximo possível do local de origem das famílias.

Recuperação de área degradada: medida obrigatória para intervenções em áreas restritas à ocupação, por apresentarem risco às famílias, tais como as Áreas de Preservação Permanente (APP), topos de morros, encostas íngremes, manguezais, dunas e margens de rios. A recuperação consiste na restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

Recursos de Financiamento: valores aportados para o escopo da intervenção, provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consignados no contrato de financiamento.

Remanejamento: alteração do local de moradia das famílias, implicando na reconstrução da sua unidade habitacional dentro da poligonal que define a área de intervenção no assentamento precário a ser urbanizado.

Reparação de danos: medidas definidas no plano de reassentamento, visando a assegurar que as famílias afetadas sejam reparadas de maneira equitativa e adequada, de forma a restaurar ou melhorar suas condições de vida.

Trabalho Social: conjunto de estratégias, processos e ações, realizado a partir de estudos diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões: social, econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiárias, além das características da intervenção, visando promover o exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.

Valor de investimento: somatória dos valores aportados, necessários à consecução das obras e serviços pactuados, compostos exclusivamente pelos itens discriminados neste anexo, tendo como fonte de recursos o FGTS, as contrapartidas ou outras.

1. APRESENTAÇÃO

Este Anexo I estabelece os procedimentos e disposições que regulamentam as operações de financiamento do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n. 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e...

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