INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2021

Data de publicação23 Julho 2021
Data20 Julho 2021
Páginas83-83
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 328 de 15 de Julho de 2021, publicado no DOU em 16/07/2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o disposto no inciso IV do artigo 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de Outubro de 2020, com fundamento na Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009; e considerando o processo nº 02001.001292/2017-70, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ibama, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PNEUS CONTROLADOS PELO IBAMA

Art. 2º As empresas que importam ou produzem pneus novos, com peso unitário superior a 2 kg (dois quilos), que se enquadram na posição 4011 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme consta na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016 e suas atualizações, estão obrigadas a efetuar a coleta e destinação dos pneus inservíveis.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus, e dos demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, não sendo necessária a emissão de qualquer documento ou manifestação pelo Ibama para este fim, as seguintes modalidades de importação:

I - admissão temporária;

II - drawback;

III - retorno de mercadorias;

IV - reimportação;

V - admissão em entreposto aduaneiro;

VI - admissão em recof automotivo e aeronáutico;

VII - retorno de exportação temporária; e

VIII - realizadas por pessoa física cujo montante importado seja igual ou inferior a 5 (cinco) unidades por ano de pneus novos, cujo peso unitário não ultrapasse 40 kg...

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